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(Série Regimes Especiais – ICMS) RJ estabelece prazo de fruição dos benefícios fiscais, GO, RN, PR e RS editam suas respectivas listas

Informe Tributário

(13/12/2018)

Prezados clientes e colaboradores:
O Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual nº 54.366, publicado em 6 de dezembro, incluiu no rol de atos normativos publicados até 8 de agosto de 2017 – que concederam benefícios fiscais e/ou financeiros, a título de ICMS – item relativo ao tratamento diferenciado cedido aos microprodutores rurais.

Em idêntico sentido, o Estado do Paraná, por meio da Resolução nº 1.670, publicada em 7 de dezembro, publicou listagem com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, e passíveis de convalidação.

O Estado do Ceará, por intermédio da Lei Estadual nº 16.683, publicada em 7 de dezembro, limitou-se a afirmar que ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com as normas constitucionais.

Nesse mesmo contexto, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Portaria Estadual nº 87, publicada em 8 de dezembro, tornou pública a relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos sem aprovação do Conselho Fazendário.

O Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 46.523, publicado em 11 de dezembro, dispôs sobre o prazo de fruição dos benefícios fiscais e financeiros, a título de ICMS, reinstituídos. Há diversas oportunidades, tais como incentivos fiscais à empresa que intensifique produção cultural, isenção na saída de produtos que compõem a cesta básica, crédito presumido na produção de bebidas alcoólicas, tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador etc.

O Estado de Goiás também tratou da reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS. Isso se deu por meio da Lei Estadual nº 20.367, publicada em 11 de dezembro, que trata dos benefícios e incentivos publicados até o dia 8 de agosto de 2.017. A legislação trata, por exemplo, do Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR). Já a Lei nº 20.368, publicada no mesmo dia, dispõe sobre a remissão ou anistia dos créditos tributários correspondentes à utilização dos benefícios fiscais que especifica.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca