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Receita Federal expõe entendimento sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Informe Tributário

(25/10/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Uma grande discussão tributária se encerrou recentemente: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em resumo, a União entendia que tanto o PIS quanto a COFINS deveriam incidir sobre tudo aquilo que ingressasse no caixa da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que, ao venderem mercadorias, nem tudo o que ingressava no caixa deveria servir de incidência para esses tributos, na medida em que, necessariamente, uma parcela estaria comprometida com o ICMS, devido aos Estados. Dessa forma, as empresas requeriam o direito de excluir a parcela relativa ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ressarcir tudo aquilo que recolheram indevidamente no passado, desde que respeitado o prazo estabelecido em lei.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a discussão e decidiu de modo totalmente favorável aos contribuintes, afirmando, consequentemente, que a parcela relativa ao ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, possibilitando, ainda, a restituição de tudo o que havia sido recolhido indevidamente dentro do prazo prescricional (normalmente valores relevantes). Tendo em vista a possibilidade iminente de o STF limitar esse direito somente àqueles que já ingressaram com ação judicial proclamando a aplicação do precedente, tem-se assistido uma enxurrada de ações sobre a matéria, já que, como dito, o ganho é muito provável. É nesse contexto que, visando diminuir suas perdas, a União elaborou uma nova “tese”, passando a defender que somente a parcela do ICMS efetivamente recolhido poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em síntese, o ICMS é um tributo não cumulativo. Isso significa dizer que os valores destacados nas notas fiscais de entrada das mercadorias são compensados com os valores destacados nas notas fiscais de saída. Desse modo, normalmente o valor do imposto efetivamente pago no final do período de apuração não coincide com os valores destacados nas notas fiscais dos produtos. A União, portanto, deseja que apenas os valores recolhidos no que tange ao ICMS sejam excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se, em nosso sentir, de uma interpretação absolutamente equivocada e que não tem respaldo na decisão do STF. Em última análise, a interpretação da União representa afronta a uma decisão judicial. E, o que é pior, essa interpretação foi recentemente oficializada no âmbito da Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 13/18.

Consequentemente, tem-se que, ao vencer as ações, sendo resguardado o direito de restituição e de não mais se sujeitar à tributação indevida, a Receita Federal passará a questionar se o procedimento realizado pelos contribuintes está de acordo com aquilo que ela – ilegalmente em nosso sentir – entende como correto.

Infelizmente, portanto, estamos diante de uma tentativa desesperada de diminuir a restituição daquilo que foi indevidamente retirado dos contribuintes e, mais, de continuar recebendo parcela de algo que se sabe ser ilegal. Inaugura-se, na nossa opinião, um novo capítulo dessa antiga discussão, do qual os contribuintes têm grandes chances, novamente, de saírem vencedores.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca