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Ainda sobre a Reforma Tributária e o prazo para as oportunidades

Informe Tributário

(08/09/2020)

Prezados clientes e colaboradores:
A LBZ vem falando, nos últimos tempos, acerca das propostas de Reforma Tributária trazidas pelo Governo Federal, Com a CBS, Governo propõe unificação de PIS e Cofins em fase inicial de suposta reforma tributária; Reforma Tributária e a Chegada da Pandemia no Brasil.

Em linhas gerais, o Governo propõe a extinção dos tributos PIS e Cofins, que seriam substituídos por uma nova contribuição, única, denominada CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), buscando-se, colocar uma pá de cal na complexidade das obrigações acessórias e a excessiva litigiosidade vinculada ao processo tributário.

A proposta levada pelo governo federal por meio do Projeto de Lei 3.887/2020, gera alguma simplificação ao unificar o PIS/COFINS, eliminar regimes especiais e alíquotas diferenciadas. Sem falar que a expressa previsão do cálculo por fora, não incluindo outros tributos em sua própria base de cálculo, contribui para a correta observância da jurisprudência pacificada pelo STF, em sede de repercussão geral.

Todavia, há alguns pontos preocupantes, que merecem atenção especial dos Contribuintes, um bom exemplo é a tal insistência em alegar que a CBS incide sobre “operações com bens e serviços”, quando na verdade é sobre “receita-bruta”, conforme previsto na CF.

Outro ponto de observação, ao nosso ver, o mais preocupante, é a tomada de créditos, uma vez que a CBS será implementada sobre a sistemática não-cumulativa, a uma alíquota de 12%.  O que muda? O que não está claro?

Não obstante, a não-cumulatividade ser conhecida de longa data pelos Contribuintes, uma vez que o Sistema Tributário Nacional traz seus conceitos, além das vasta doutrina e jurisprudência, a PL 3.887/2020 deveria buscar seu aperfeiçoamento e não o seu abandono.

A despeito de a exposição de motivos e as apresentações pregarem creditamento amplo e pleno, na prática, o que se vê é a tomada de crédito apenas na “aquisição de bens ou serviços”, aparentemente deixando de fora outros gastos relevantes, como aluguéis e pagamentos de royalties. Tal informação “ampla e plena”, da forma como posta, poderá levar o contribuinte a cair numa grande armadilha e sofrer autuações fiscais por utilização de créditos indevidos.

Sabe-se bem que, além da ciência do direito, os contribuintes são obrigados a registrarem seus gastos, custos e despesas se pautando nas ciências contábeis e nos seus princípios, e, neste ponto, a PL 3.887/2020 por falta de clareza de sua proposta, restou prejudicada, contrapondo-se no seu principal argumento de eliminação dos litígios. Ao contrário, aumentariam.

Por esta razão, entende-se que, enquanto é discutida a aprovação da Reforma Tributária, o contribuinte PODE e DEVE se valer do seu direito, utilizando seus créditos extemporâneos no que diz respeito aos créditos fiscais não utilizados nos últimos 5 (cinco) anos, pautando-se, em especial, no REsp nº 1.221.170/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de repetitivo, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e Cofins, aplicando a tese intermediária, ou seja, não restritiva quanto ao IPI, porém, não tão ampliativa quanto ao IRPJ.

Assim, os contribuintes devem utilizar o conceito de insumo aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado item “bem ou serviço” para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme já destacamos em outra oportunidade, A celeuma quanto aos créditos de PIS e COFINS atrelados aos dispêndios com P&D .

Nesse sentido, pautando–se na correta interpretação da legislação e recentes decisões dos tribunais, acreditamos, que há oportunidades seguras e muito interessantes em termos de PIS e Cofins. Trata-se de uma janela de oportunidades que se abre aos contribuintes para revisitar seus créditos. A hora é agora!
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo
Marcelo Saad