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Situação atual da COFINS-Importação

Informe Tributário

As operações de importação se sujeitam a uma série de incidências tributárias, tais como – via de regra – o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o ICMS, o PIS e a COFINS. Em relação a esse último tributo, desde 2.011 vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, a exigência de uma alíquota adicional.

Isto é, além de ter que recolher a COFINS em conformidade com as alíquotas previstas em lei, o contribuinte deve acrescentar o montante de 1%. A cobrança desse adicional de alíquota afeta a um sem número de contribuintes, dentre os quais os industriais, as gráficas, importadores fármacos e produtos de higiene pessoa, importadores de papel, celulose, alimentos, dentre outros. A criação deste adicional foi justificada, à época, como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração da folha de pagamento (“Plano Brasil Maior”).

Em março de 2.017, no entanto, o Governo editou a Medida Provisória nº 774 restabelecendo a incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a folha de pagamento para os setores que, até então, estavam recolhendo esse tributo sobre a receita bruta (o que, em geral, redundava em economia tributária). Em linhas claras, o Governo estava revendo a desoneração da folha de pagamento implementada no âmbito do “Plano Brasil Maior”.

Como forma de atenuar o aumento da carga tributária da Contribuição Previdenciária, na mesma Medida Provisória nº 774 o Governo decidiu revogar o adicional de 1% da COFINS-Importação, fato este que, evidentemente, beneficiaria inúmeros contribuintes.

Ocorre, entretanto, que o mercado recebeu muito mal a tentativa do Governo de aumentar a carga tributária, fato este que desencadeou a edição da Medida Provisória nº 794, revogando totalmente os termos da Medida Provisória nº 774. Ou seja, se por um lado não houve aumento da carga da Contribuição Previdenciária, por outro, em teoria, houve o retorno o adicional de 1% da COFINS-Importação.

O que os contribuintes têm indagado, nesse momento, é: considerando que a Medida Provisória nº 774 ainda estava válida quando de sua revogação pela Medida Provisória 794, subsistiria, no atual cenário legislativo, a extinção do adicional de 1% da COFINS-Importação?

O Poder Judiciário tem dado decisões interessantes sobre esse tema. Uma delas, por exemplo, sustenta que não é possível que o adicional de 1% da COFINS volte a ser cobrado automaticamente, na medida em que o dispositivo que autorizava a cobrança foi, efetivamente, revogado. Assim, a cobrança só estaria justificada se uma nova lei nesse sentido fosse editada.

Outra decisão até admitiu a cobrança do adicional em questão, mas desde que respeitado o prazo mínimo de noventa dias contados a partir de julho de 2.017. Isto é, mesmo nesse cenário mais conservador, a Justiça tem reconhecido o direito de os contribuintes reaverem quantias relevantes a título desse tributo.

É indispensável, portanto, aferir se o adicional de 1% da COFINS representa valores significativos no processo de importação das empresas, a fim de arguir – judicialmente – a ilegalidade da cobrança ou, ao menos, a ilegalidade das cobranças realizadas nos noventa dias posteriores a julho de 2.017.

Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Equipe Tributária

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost

Andressa Uller

andressa.uller@localhost