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Justiça Federal de São Paulo autoriza o desconto de créditos de Pis/Cofins sobre despesas condominiais.

Informe Tributário

(10/03/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Uma rede de lojas de roupas obteve reconhecimento judicial para descontar créditos de PIS/Cofins sobre despesas de condomínio decorrentes de contrato de locação de imóveis localizados em shopping centers.

Apesar de não mencionado, a decisão segue o posicionamento do STJ exarado no julgamento do REsp nº 1.221.170, no qual foi estabelecido que o conceito “insumo” deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Para o juiz que julgou a causa, a expressão insumo deve abranger “todos os componentes (bens materiais ou imateriais, inclusive serviços), diretamente ligados à cadeia produtiva ou prestadora de serviços do contribuinte, necessários para a produção e a comercialização do produto ou do serviço vendido”.

Como a empresa possui diversos estabelecimentos comerciais localizados em shopping center e tem como objeto social o comércio varejista de artigos de vestuário, o juiz entendeu que o contrato de aluguel de estabelecimento seria essencial para a realização das atividades.

Tendo em vista que as taxas condominiais do imóvel estão vinculadas ao contrato de aluguel, entendeu que são encargos acessórios e, portanto, também devem ser consideradas como insumos.

Essa decisão é um ótimo precedente para todas as empresas comerciais e pode abrir portas para interpretações semelhantes sobre outras rubricas, vez que confirma o desconto de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, afastando o entendimento de que o artigo 3º, II, das Leis nº 10.637 e 10.833 seria aplicável apenas às empresas com atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Larissa Taveira