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Conselho Fazendário dispõe sobre a convalidação de benefícios fiscais

Informe Tributário

Por entendermos que um dos principais assuntos tributários do ano será a convalidação dos benefícios fiscais de ICMS concedidos de modo unilateral pelos Estados, temos nos dedicado muito ao estudo das repercussões decorrentes da Lei Complementar nº 160/17.

Depois de termos apresentado os pressupostos para a efetivação das convalidações, os prazos e condições para o gozo dos benefícios fiscais e o leque de possibilidades de economia que a legislação trouxe aos contribuintes (algo que pode ser revisto nos seguintes links: https://goo.gl/tG6AhU, https://goo.gl/RkGdwt e https://goo.gl/eTmWuA), passamos a analisar a regulamentação instaurada pelo Convênio ICMS nº 190/17.

Nos termos do referido convênio, a regulamentação abrange hipóteses de isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução de imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto, dispensa e dilação de pagamento, antecipação de prazo para apropriação de crédito, financiamento da exação, concessão de crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação e parcelamentos.

Assim sendo, os Estados que desejarem aderir à remissão, anistia ou até mesmo reinstituir os citados benefícios fiscais de ICMS, deverão seguir um determinado roteiro, que inclui a publicação, em seus respectivos diários oficiais, da relação das benesses concedidas de forma unilateral, assim como o registro e depósito, perante o Conselho Fazendário, da documentação comprobatória relativa à concessão dos benefícios.

Em princípio, a publicação no diário oficial a que nos referimos acima, contendo a identificação de todos os atos normativos relativos aos benefícios fiscais de ICMS que se têm interesse em remitir ou anistiar deverá ocorrer até o dia 29 de março de 2.018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2.017 e 30 de setembro de 2.018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.

Por sua vez, o registro e o depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, devem ser feitas até o dia 29 de junho de 2.018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e até o dia 28 de dezembro de 2.018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.

No caso específico de o Estado desejar reinstituir determinado benefício fiscal, obedecendo, logicamente, o prazo máximo previsto na legislação, deverá fazê-lo até o dia 28 de dezembro de 2.018, por meio de legislação publicada nos respectivos diários oficiais. A restituição não poderá resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.

Esse roteiro permitirá ao Conselho Fazendário realizar a publicação, no Porta da Transparência Tributária, dos benefícios fiscais de ICMS vigentes que receberão o tratamento da remissão e anistia e que, por conseguinte, poderão vigorar durante o prazo estabelecido em lei, o qual varia de quinze a um ano, a depender do segmento econômico analisado. Visando facilitar a análise, os prazos máximos de fruição serão os seguintes:

• 31 de dezembro de 2032, quanto aos benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

• 31 de dezembro de 2025, quanto aos benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

• 31 de dezembro de 2022, quanto aos benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

• 31 de dezembro de 2020, quanto aos benefícios destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

• 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Vale observar que, na dicção da norma, desde que seguido o roteiro anteriormente resumido, serão remitidos e anistiados eventuais débitos de ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos de modo unilateral até o dia 8 de agosto de 2.017, inclusive aqueles que tenham sido desconstituídos judicialmente, por mais estranho que isso possa soar diante da coisa julgada e postulado da segurança jurídica.

Por outro lado, a remissão ou a anistia dependerão, por parte do contribuinte, da desistência de: i) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e quitação integral das custas e despesas processuais; ii) impugnações, defesas e recursos apresentados em âmbito administrativo; iii) pelo advogado da cobrança de honorários de sucumbência.

Por fim, vale lembrar, ainda, que os Estados e o Distrito Federal poderão aderir aos benefícios fiscais, reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, desde que, para tanto, cumpram os requisitos burocráticos constantes no regulamento.

Insistimos, em meio a esse contexto, que muito embora já se tenha uma data final para o gozo dos benefícios fiscais de ICMS, agora o usufruto dessas concessões se dá com salutar segurança jurídica. É imprescindível, portanto, analisar as largas vantagens econômicas que poderão ser extraídas desse momento singular na história da legislação fiscal brasileira.

Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária

Gustavo Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Franca
dilson.junior@localhost

Andressa Uller
andressa.uller@localhost