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Publicado Acórdão do STF que Define Competência para Cobrança do ICMS – Importação

Informe Tributário

(26/05/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

De longa data que se travam disputas sobre a titularidade do ICMS-Importação nas diversas modalidades possíveis, entre elas a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda.

Agora, com a publicação do acórdão no último dia 19/05, o Supremo Tribunal Federal, depois de oito anos da afetação do tema à repercussão geral, definiu que cabe ao Estado do adquirente da mercadoria estrangeira o ICMS na importação.

Vale dizer, a primeira (conta e ordem de terceiros), a importadora (trading company) promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria, o posicionamento do STF consolida o adquirente da mercadoria, contratante desta trading, como o destinatário da operação – e, portanto, o ICMS é devido ao seu Estado.

Já no caso da importadora (trading company) que opere por conta própria, sob encomenda, o ICMS é devido ao Estado em que está domiciliada ou estabelecida.

Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o adquirente,  importadora ou cliente, e não do destino da mercadoria.

Fixou-se assim o entendimento do STF:
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio

Aplicando o entendimento no caso concreto, o STF identificou que se tratava de operação de importação de matéria-prima que seria fabricada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, porém desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo, que também era o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização. A Suprema Corte identificou que a destinação da mercadoria importada era ser matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em território mineiro, sendo este o fato determinante para identificar o destinatário legal da operação.

Com isso, foi afastado o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta refletida documentalmente, desde que haja efetivo negócio jurídico.

Tal entendimento poderá ser refletido em diversas autuações estaduais das importadoras, e em todos os seus reflexos nas destinatárias das mercadorias, mas só poderá ser sustentado com a efetiva prova da realidade da operação, já que não raro a fiscalização desconsidera a operação para a identificação de uma operação como sendo “por encomenda” ou “por conta e ordem de terceiro” para cobrança.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto