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Tribunais tem afastado o ITBI para as empresas que integralizarem bem imóvel independentemente da atividade da empresa receptora.

Informe Tributário

(24/06/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Em informe anterior já reportamos que o STF ao julgar o RE 796.376 (ema 796) esclareceu alguns pontos quanto a incidência do ITBI na integralização de capital social, deixando consignado, em um dos seus votos, que não haveria incidência, independentemente da atividade da empresa receptora dos imóveis, a propósito.

Como se sabe, a Constituição Federal determina que o Imposto de Transmissão de Bem Imóvel – ITBI não será exigido de pessoa jurídica que estiverem realizando seu capital social.

No entanto, se a empresa estiver recebendo estes bens em decorrência de uma fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica seria necessário comprovar que a sua atividade preponderante não é a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, caso contrário, o imposto é exigido.

Por sua vez, as prefeituras exigem a comprovação da atividade preponderante para todas as empresas, independentemente se a transferência do bem ter como finalidade a integralização do capital social ou se a transferência do bem imóvel decorrer de uma fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Em síntese, para as prefeituras, a empresa que não conseguir comprovar que a sua atividade preponderante não é a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil terá que recolher o ITBI.

O Poder Judiciário, porém, vem alterando esse entendimento, fixando que a atividade preponderante da pessoa jurídica somente será relevante para exigir ou não o ITBI, quando a transferência do bem ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Isso quer dizer que quando a integralização não decorrer dessas figuras societárias, a atividade preponderante será irrelevante e a exigência do ITBI deverá ser afastada.

Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Ceará proferiram decisões no mesmo sentido, afastando a exigência do ITBI na integralização no capital social, independente da atividade preponderante exercida pela empresa.

O ITBI é calculado de 2% a 3% (dependendo do município) sobre o valor do imóvel e é exigido antes da averbação pelos cartórios, por isso a relevância do assunto e a necessidade de o administrador considerar o questionamento judicial quando se vir as voltas dessa questão.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar no esclarecimento de dúvidas sobre o tema.

Gustavo Silva 
Adalberto Braga Neto 
Bruna Di Lima Georgevich