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Empresa é inocentada dos custos do home office

Informe Tributário

(27/02/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Com a globalização, o Home Office foi uma saída encontrada por muitas empresas diante das novas tecnologias e exigências do mercado de trabalho.

Essa modalidade de prestação de serviços, benéfica a ambas as partes, ganhou espaço e passou a ter maior destaque com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, que ao trazer em seu texto os requisitos legalizadores do home office, gerou maior segurança jurídica para as empresas interessadas em aderir ao trabalho realizado fora do ambiente corporativo.

Recentemente, em decisão inédita, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou os efeitos do contrato de trabalho pactuado a luz do “home office” e isentou uma empregadora de ter que restituir as despesas que a ex-colaboradora desembolsou ao longo do vínculo empregatício.

O TRT 2ª Região entendeu que a ex-funcionária não tem direito ao reembolso, pois o contrato de trabalho pactuado entre as partes previa expressamente que todos os custos de manutenção do home office já estariam abrangidos no valor do salário e isso, desde que feito nos conformes da lei, é plenamente possível.

A legislação trabalhista, ao regular sobre o teletrabalho, que tem como espécie o Home Office, estabeleceu que as empresas, ao convencionarem o contrato de trabalho em tal modalidade, deverão prever expressamente, entre outras coisas, de quem será a responsabilidade pelos custos do labor a distância, como, por exemplo: despesas com a aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura para a execução do trabalho e outras. Caso não haja previsão expressa em contrário no contrato de trabalho os custos e despesas recairão sobre a empresa.

Não é demais mencionar que o contrato de teletrabalho, por ser exceção à regra, possuí vários requisitos que devem ser observados para que haja maior segurança jurídica para aqueles que dele queiram se valer e uma assistência jurídica adequada é sempre fundamental para minimizar passivos trabalhistas.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit