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Em recente Solução de Consulta nº 117 – COSIT, pagamentos de royalties não geram créditos de PIS e Cofins.

Informe Tributário

(17/02/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Em recente Solução de Consulta Cosit nº 117/2020, a Receita Federal do Brasil se manifestou contrária a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, na modalidade aquisição de insumos, pois, no seu entender, não se trata de aquisição de serviços.

Pautando-se no art. 23, da Legislação do Imposto sobre a Renda, a RFB sustentou que os royalties se assemelham a aluguel, de forma a estabelecer a esses rendimentos classificação diversa das demais receitas, inclusive das receitas de prestação de serviços. Ou seja, os royalties, constituem típica obrigação de dar, diferentemente dos serviços, que possuem característica de obrigação de fazer, o que é essencial para a definição de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins.

Todavia, verifica-se que a RFB realizou interpretação restritiva, afastando bem verdade o entendimento exarado quando do julgamento realizado em 2018, através do REsp 1.221.170/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo, que definiu o conceito de insumo tudo o que for essencial e relevante para o “exercício da atividade econômica”.

Acrescenta-se, ainda, que a SC Cosit 2017, contrariou inclusive entendimento proferido pela Câmara Superior do CARF que reconheceu a possibilidade de creditamento dos valores pagos a título de royalties para fins de PIS e Cofins, considerando o conceito de insumo exarado pelo E. STJ supracitado.

De outro lado, sob a ótica de se tratar de royalty constituir ou não obrigação de fazer, cabe relembrar que o E. Superior Tribunal Federal já se posicionou acerca da natureza híbrida desta espécie, tratando-se de uma prestação de serviço passível inclusive de exigência de ISS, não se limitando a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, segundo o Gilmar Mendes, quando do julgamento favorável a incidência de ISS nos contratos de franquia, suscitada no leading case RE 603.136.

Conclui-se, não obstante a Receita Federal ter exarado entendimento restritivo, há fortes elementos para defender a tomada deste crédito, pois (i) se encaixam perfeitamente no critério de relevância e essencial para a “atividade econômica” proposto com o repetitivo do E. STJ; e (ii) natureza hibrida desta espécie já reconhecida pelo E. STF, não se limitando a uma mera obrigação dar e/ou fazer.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva 
Flávia Bortoluzzo 
Aline Raposo Timossi