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Nova decisão do STJ reafirma que o não pagamento de ICMS constitui crime

Informe Tributário

(21/09/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Em julgamento realizado no último dia 18 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a afirmar que o não recolhimento do ICMS constitui crime contra a ordem tributária. No entendimento da Corte, essa caracterização independe de se tratar de substituição tributária ou imposto próprio, na medida em que, como o custo do tributo é repassado à próxima pessoa da cadeia produtiva, o agente deveria recolher a importância à Fazenda Estadual. Desse modo, em resumo, o não recolhimento do ICMS, em qualquer espécie, constitui crime e pode sujeitar o responsável pelo ato à pena de detenção de seis a meses a dois anos, além de multa. Trata-se, conforme já detalhamos, de uma orientação que desvirtua a ideia antes consolidada de que a falta de recolhimento de tributo configuraria mera inadimplência fiscal (clique aqui).

No novo caso analisado pelo STJ, foi ressaltado que o próprio agente havia utilizado o dinheiro que poderia ter sido empregado na quitação do imposto para incremento da empresa, circunstância essa que prejudicaria, na visão do Tribunal, o argumento de que a empresa passava por grave crise financeira. Além disso, a Corte, citando a decisão de primeira instância, observou que não foram juntados aos autos documentos contábeis, fiscais ou até mesmo certidões de protesto que demonstrassem a referida situação de crise financeira. No nosso entendimento, essa análise é interessante e relevante, pois abre caminho para, se comprovada a existência de crise financeira sobre a empresa acusada de não recolher o imposto, argumentar que o agente não efetuou o recolhimento do tributo por inexigibilidade de conduta diversa. Entretanto, é importante comentar que, no último julgado, do HC nº 399.109, essa condição nem foi objeto da discussão.

Como se vê, já começam a surgir decisões fundamentadas em favor da criminalização do não recolhimento do tributo ICMS no STJ. É necessário, portanto, que todas as empresas comerciais (ou prestadoras de serviços específicos) tenham especial atenção a esse momento de jurisprudência sensivelmente mais rigorosa por parte dos Tribunais. É absolutamente recomendável analisar, caso a caso, o que pode ser feito para suspender a exigibilidade de eventual pendência, de modo a evitar dissabores no âmbito de atuação da justiça criminal.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca