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Impacto do “propósito negocial” na sucessão de créditos fiscais (cisão parcial)

Informe Tributário

(05/08/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Já não é novidade as decisões da Receita Federal do Brasil baseadas na tese do substrato econômico para desconstituir operações e/ou procedimentos realizados pelos contribuintes que, nos termos da autoridade fazendária, pecam pela falta de propósito negocial.

Em decisão recente (Solução de Consulta nº 8014/19) publicada pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da RFB da 8ª Região Fiscal, ficou uniformizado o entendimento de que operações “simuladas” – ou seja, sem finalidade econômica – interrompem os efeitos originalmente propostos.

No caso específico, e validando Solução de Consulta COSIT nº 321/17, a RFB questiona a compensação fiscal de empresa cindenda (originária de uma cisão) sob o argumento de que a operação societária teria se manifestado com a única e exclusiva pretensão de se transferir os créditos da empresa cindida – aonde não encontrava oportunidade para abatimento. Em outros termos, a empresa se utilizou de artifício meramente societário para usufruir dos créditos fiscais através de uma nova estrutura operacional – constituída, mediante a cisão, tão somente para esse fim.

Nos termos da legislação em vigor, a compensação dos créditos fiscais se limita aos débitos da própria empresa constituinte, sendo vedada, regra geral, a transferência para terceiros. Essa linha argumentativa, para invalidar a operação, vem sendo adotada atualmente pelas autoridades.

Com base nessa decisão – e outras tantas dos últimos anos – vale reforçar a preocupação quanto ao estudo prévio e ponderado das medidas a serem implementadas e que venham a gerar reflexos tributários.

Por fim, e especialmente na questão de ressarcimento de créditos, é importante observar que existem medidas eficazes (inclusive judiciais) focadas em acelerar – e validar – o recebimento, em dinheiro, dos saldos mantidos contra o ente tributante.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi