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Receita reconhece nova hipótese de isenção de imposto de renda na venda de imóvel.

Informe Tributário

(05/04/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

Dentre os benefícios concedidos às pessoas físicas em operações imobiliárias, um dos mais conhecidos é aquele que garante isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital reconhecido quando da venda de um imóvel residencial, caso o valor recebido (no todo ou em parte) seja utilizado para a aquisição de outro imóvel também residencial.

Apesar da aparente “vantagem”, os contribuintes tinham dificuldade em implementar as operações nos termos exigidos pelas regras normativas, em especial aquelas que estipulavam o cronograma em que deveriam ocorrer os eventos: muitas vezes era difícil conciliar a venda do imóvel, em um primeiro momento, e a aquisição do imóvel novo dentro do prazo exigido.

Como é de conhecimento de todos, na prática, usualmente se assegura a aquisição de um novo imóvel (inclusive, ainda na planta) para, ato contínuo, começar a negociar a venda do imóvel existente.

Muitos contribuintes, ao longo dos anos, vinham discutindo alguns desses procedimentos na Justiça, especialmente na tentativa de conseguir utilizar o dinheiro obtido para quitação do financiamento (bancário, ou não), mesmo que tivessem negociado a aquisição do novo imóvel antes da venda do primeiro.

Depois de diversas manifestações favoráveis a esse pleito no Judiciário, a Receita Federal do Brasil resolveu ajustar a normativa regulamentadora, reconhecendo expressamente esse cenário como válido.

Em meados de março, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.070/2022, inserindo os incisos II e III no § 10 do artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/2005, de forma a deixar claro que, para fins de isenção, o dinheiro recebido na venda de um imóvel pode ser utilizado para a aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta, ou para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Vale ressaltar que o prazo legal de 180 dias permanece – isto é, se o uso dos recursos na quitação não ocorrer dentro desse prazo, o imposto será devido.

Por fim, outras hipóteses em que a isenção não é admitida, como a utilização do dinheiro para a compra de terrenos ou de vagas de garagem, não sofreram alteração.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva 
Bruno Accioly 
Rafael Lapinha