pten

Definição importante sobre o começo da prescrição nas Execuções Fiscais

Informe Tributário

(14/09/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

O Superior Tribunal de Justiça definiu relevante discussão tributária anteontem (12/09/2018) sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais. A decisão afeta milhões de processos de cobrança no país, e por ser proferida em sede de Recurso Repetitivo (RESP nº 1.340.553), tem aplicação imediata para os processos em todas as instâncias.

No caso, discutia-se qual o momento em se inicia a suspensão do processo de 1 ano, prevista no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, a qual, em seguida, leva à prescrição intercorrente se decorridos mais 5 anos sem movimentação do processo.

O entendimento que prevaleceu afetará efetivamente milhões de processos de cobrança dos Fiscos Federais, Estaduais e Municipais, pois determinou que:
– Após a ciência do Fisco sobre a não localização ou inexistência de bens penhoráveis no local indicado, já se inicia automaticamente a suspensão do processo, nos termos do artigo 40;

– Como não é necessária decisão judicial ou intimação pessoal do Procurador para o começo desse prazo, transcorrido 1 ano, já se inicia o prazo prescricional de 5 anos; e

– Decorrido o prazo de 5 anos, estará prescrita a Execução Fiscal.

Outro ponto importante da decisão do STJ, é que a mera manifestação do Fisco requerendo mais prazo ou suspensão do processo – o que é praxe em Execuções Fiscais, não interrompe o prazo prescricional que efetivamente começa não havendo a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa ser realizada a penhora.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não deixou dúvidas sobre a aplicação da Súmula 314 (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”), e trouxe maior segurança para nosso complicado sistema judiciário, definindo que processos de cobrança fiscal não podem ser eternos ou permanecerem em trâmite sem um prazo para sua conclusão.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema tão relevante.

Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Neto
Rafaela Mazzoni