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O novo contencioso tributário das subvenções para investimentos criado pela Lei n° 14.789/2023.

Informe Tributário

(27/03/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

Com a promulgação da Lei n° 14.783/23, originada da Medida Provisória 1.185/23, iniciou-se um novo capítulo nas discussões tributárias acerca das subvenções. Após anos de debates sobre a incidência de IRPJ e CSLL nos valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS, em abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sede de Repercussão Geral sobre o Tema.

No âmbito do STJ, a matéria se encontrava pacificada, ao dar provimento ao Recurso Especial 1.517.492, firmou-se o entendimento de que o Crédito Presumido de ICMS não é lucro e não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo desnecessária a sua classificação como subvenção para investimentos.

Devido a sua natureza e a forma de apuração, os créditos presumidos de ICMS transitam no resultado das companhias, fazendo com que em um primeiro momento sejam considerados como lucro pela Receita Federal. Contudo, conforme decidido pelo STJ em 2018, os valores de crédito presumido de ICMS não podem ser considerados como renda, nos termos do artigo 43 do CTN, vez que, expor tais valores a tributação de IRPJ e CSLL, faz com que haja a instituição de impostos sobre a renda de outro ente federativo, o que é vedado pela Constituição Federal. Além disso, considerar incentivos fiscais estaduais como lucro, permite que a União retire, por via obliqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado, levando ao esvaziamento ou à redução do incentivo concedido e ferindo o pacto federativo.

Todavia, em abril de 2023, o STJ retomou o assunto da tributação dos demais benefícios fiscais de ICMS, tais como a isenção e a redução de alíquota ou de base de cálculo. Neste julgamento, reforçou o entendimento proferido no julgamento do EResp 1.517.492, destacando que, para os créditos presumidos, não é necessário a classificação como subvenção, para que não haja incidência de IRPJ e CSLL, além disso, dispôs que em relação aos demais incentivos fiscais de ICMS é indispensável que o contribuinte preencha os requisitos no artigo 10° da LC 160/17 e 30° da Lei n° 12.973/14, para que não haja tributação.

No entanto, com a promulgação da Lei n° 14.789/23, os valores de benefícios fiscais de ICMS passaram a sofrer incidência tanto do IRPJ e da CSLL quanto do PIS e da Cofins. Permitiu-se, ainda, que os contribuintes os qualifiquem como subvenção para investimentos desde que preenchidos determinados requisitos específicos e restritivos previstos em lei, e somente após a sua habilitação, poderão apurar um crédito fiscal de 25%, calculado sobre determinadas rubricas específicas.

Diante desta nova restrição legal, o Partido Liberal (PL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.551. No mesmo sentido, os contribuintes vêm buscando no judiciário e conseguindo liminarmente, decisões que afastam a incidência dos impostos sobre os benefícios fiscais de ICMS, em especial, o crédito presumido de ICMS, por ferir o pacto federativo.

Ressalta-se que a alteração normativa representa um novo cenário jurídico que passará a surtir efeitos a partir da entrada em vigor, passando a regrar fatos ocorridos a partir de então, não alterando o passado.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Sara Evangelista