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IN RFB nº 1.717 – Nova regulamentação dos procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

Informe Tributário

A Receita Federal está atualizando os procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais (Instrução Normativa RFB nº 1.717). É importante que os contribuintes se atentem a esse novo normativo. No geral, podemos afirmar que o rito para a restituição ou compensação de valores no âmbito da Receita Federal não se alterou, ou seja, as informações ainda são imputadas em sistema eletrônico (PER/DCOMP) e se aguarda eventual objeção por parte das autoridades fiscais. Há, no entanto, vários pontos sensíveis que devem ser analisados. Destacamos alguns deles:

  • • • A restituição de receitas não administradas pela Receita Federal também passa a estar subordinada à compensação de ofício. Esse procedimento, em nosso sentir, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, dado que ao contribuinte deveria ser dada a possibilidade a possibilidade de se manifestar sobre a cobrança, bem como concordar ou não com a compensação a ser efetuada. A ilegalidade, aliás, fica ainda mais clara no dispositivo que permite a compensação de ofício mesmo quando da existência de débito parcelado. Os contribuintes prejudicados poderão recorrer ao Poder Judiciário;
  • • • Quanto ao PIS-Pasep e COFINS, houve reestruturação e reagrupamento dos dispositivos em um único capítulo. Nitidamente o normativo antecipa uma provável reforma na legislação de ambos os tributos, cuja tendência será a de unificá-los; por outro lado, o normativo mantém a discrepância entre o entendimento absolutamente restritivo da Receita Federal quanto aos créditos passíveis de serem escriturados e o entendimento jurisprudencial administrativo e judicial, sensivelmente mais amplo. Perdeu-se a chance, portanto, de se mitigar algo que é fruto de incontáveis disputas;

  • • • Será necessário cuidado com as multas de ofício decorrentes de compensações tidas por “não declaradas” pela Receita Federal, algo que ocorrerá nos casos de créditos de terceiros, títulos públicos, créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, dentre outros. O dispositivo, na verdade, não traz nada de substancialmente novo. Trata-se muito mais de um “recado” ao mercado de créditos federais que vem sendo formado e à postura de efetuar compensações lastreadas na ilegalidade ou inconstitucionalidade da tributação. Evidente que a imposição de tal multa pode vir a ser discutida;

  • • • Persiste a vedação de compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, tais como aquelas destinadas ao “Sistema S”. A vedação, logicamente, também é passível de questionamento no Poder Judiciário, no qual, aliás, a orientação é de autorizar a compensação relativa às contribuintes destinadas a outras entidades e fundos. A propósito, há dispositivo afirmando que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias;

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost