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Solução de Consulta passa a cobrar PIS e Cofins-Importação sobre licenciamento de software

Informe Tributário
Solução de Consulta da RFB majora tributação sobre software

(20/06/2023)

Na última terça feira (13/06) a Receita Federal publicou a solução de Consulta Cosit n° 107/2023, na qual prevê a incidência do PIS e Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de contratos de licenciamento de uso de software, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.

Essa mudança de orientação do fisco reflete a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 2021, na ADI 5.659, na qual decidiu-se pelo fim da distinção entre os programas customizados e os de prateleiras (vendidos em larga escala. Nesse julgamento, a Corte definiu que em ambos os casos ocorre uma obrigação de fazer e com isso há incidência do ISSQN.

Desde o julgamento da ADI 5.659, havia uma expectativa para saber se os fundamentos que respaldaram a decisão do STF seriam propagados para a cobrança de tributos federais envolvendo a licença de softwares, receio que vem sendo aos poucos confirmados.

Primeiro com a Solução de Consulta Cosit 75/2023, na qual o Fisco estabeleceu que as licenças de uso de softwares caracterizam royalties e, portanto, estão sujeitas às incidências de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e posteriormente com a SC Cosit 107/2023, em que a receita não somente confirmou a incidência do IRRF, como reformou a sua posição acerca do PIS e Cofins-Importação.

Contudo, além de deixar em aberto sobre a incidência do CIDE sobre a remessa de valores ao exterior pela licença de uso de software, exceto se envolver transferência de tecnologia na SC 107/2023, o fisco usou de naturezas jurídicas distintas atribuídas para o licenciamento de software, para definir a incidência do IRRF e do PIS e Cofins-Importação, sendo possível um questionamento por parte dos contribuintes.

Além disso, no julgamento da ADI 5.659, o STF não tratou do PIS e Cofins -Importação, mas sim de ICMS e ISSQN, não havendo uma vinculação direta da decisão, sendo possível que o tema ainda seja apreciado pelo Judiciário.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo

Aline Raposo

Sara Evangelista