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(Série Regimes Especiais – ICMS): Estados de RJ e SE promovem alterações legislativas sobre benefícios fiscais

Informe Tributário

(18/10/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Seguindo nossa estratégia de divulgação das movimentações individuais dos Estados sobre a sistemática de concessão dos regimes especiais de ICMS em observância às premissas trazidas pela Lei Complementar nº 160/17, segue abaixo um resumo sobre os atos recentemente publicados em cada unidade federativa:

Rio de Janeiro

Decreto nº 46.799 de 16 de outubro de 2019: Concede diferimento de ICMS para empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica:

i) Na  importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
ii) Na  aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
iii) Na  aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
iv) Na aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica; e
v) Na  importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

Decreto nº 46.793 de 15 de outubro de 2019:Cria o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico, com a concessão:

i) De  crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

ii) De  diferimento do ICMS nas operações de:

– importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

– aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

– aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

– importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem, bobinas ou chapa de aço; e

– aquisição interna ou transferência de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

O Regime especial em tela é aplicável a:

i) Estabelecimentos siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de vazamento ou  laminação; e

ii) Estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante transformação, beneficiamento, montagem ou recondicionamento.

Não há previsão para a aplicação de regime a indústrias de outros metais, como cobre ou alumínio.

Estado de Sergipe

Decreto 40.458, de 15 de outubro de 2019: Cria a possibilidade de diferimento do ICMS nas saídas de gás natural a ser utilizado na produção de energia em usinas termelétricas, concessão condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi