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Publicado o Programa Especial de Regularização Tributária (“Novo Refis”)

Informe Tributário

Ontem à noite (31/05/2017), em edição extra do Diário Oficial, foi publicado um novo programa de parcelamento fiscal incentivado.

A legislação é extensa e possui certa complexidade, mas entendemos que o programa deverá ser de grande valia aos contribuintes. Agora, os débitos poderão sofrer redução em juros e multas ou poderão ser quitados mediante utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos que a empresa venha a ter em face da Receita Federal. Situação específica permite, ainda, a combinação de ambos os benefícios. Débitos mantidos com a Procuradoria da Fazenda, porém, continuam insuscetíveis de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos, embora sofram redução em juros e multas e tenham a possibilidade de quitação por meio da dação de bens imóveis.

Foi criada uma nova modalidade de parcelamento que, na verdade, remonta aos primeiros programas de recuperação fiscal. Referimo-nos à possibilidade de efetuar recolhimentos mensais com base na receita bruta registrada pela empresa no período de apuração imediatamente anterior ao do pagamento. Essa é uma possibilidade que, conquanto implique menor redução em juros e multas quando comparada às demais, pode ser interessante para os contribuintes que possuem grande volume de dívida e que desejam, naturalmente, regularizar sua situação perante o Fisco.

Realizamos a leitura do texto e tentamos separar os principais pontos. Segue nossas primeiras impressões e, desde já, colocamos nossa equipe tributária à disposição para esclarecimentos:

 

I. SITUAÇÃO DO PRT, POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO E PERÍODO DE ADESÃO

Como informado anteriormente (https://goo.gl/5RkW54), no começo do ano foi publicado o Programa de Regularização Tributária (PRT), autorizando o pagamento ou parcelamento incentivado de débitos mantidos com a Receita Federal. Em resumo, o contribuinte poderia se utilizar de prejuízos fiscais e outros créditos para abatimento da dívida. Tal benefício não se aplicava a débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional (dívida ativa). Em razão de suas especificidades, o programa era melhor aproveitado por contribuintes tributados no lucro real.

Na semana passada relatamos que, em decorrência de questões políticas – e também considerando o fato de que os parlamentares defendiam um programa de anistia fiscal mais extenso e benéfico aos contribuintes – o PRT não seria convertido em lei e, consequentemente, perderia validade no dia 31 de maio. Naquela oportunidade, também relatamos que o Governo deveria, muito em breve, publicar uma nova medida provisória contendo um programa de anistia mais benéfico aos contribuintes, tal como negociado no Congresso Nacional (https://goo.gl/jmRkUf). Esse programa foi publicado ontem pela Medida Provisória nº 782/17.

Denominado “Programa Especial de Regularização Tributária” (PERT), os benefícios estendidos aos contribuintes são – de fato – superiores ao programa anterior. Algumas limitações, entretanto, persistem. Em resumo, estão abrangidos débitos mantidos com a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que vencidos até o dia 30 de abril de 2.017. É importante destacar que o PERT compreende, inclusive, valores relativos a parcelamentos anteriores que tiverem sido rescindidos ou que estejam ativos. Ou seja: aqueles que aderiram ao PRT e desejarem migrar para o PERT, dadas as suas condições mais benéficas, poderão fazê-lo.

A adesão ao PERT deverá ser realizada até 31 de agosto de 2.017. Assim como em programas anteriores, a adesão implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa. Implicará, também, aceitação plena e irretratável aos termos da legislação. É relevante observar que o PERT traz a exigência de o contribuinte manter-se “em dia” com relação aos tributos federais vencidos depois do dia 30 de abril. Isso não significa dizer que todo e qualquer valor exigido pelo Fisco deva ser adimplido. Logicamente débitos indevidamente exigidos poderão ser questionados administrativamente, suspendendo, desse modo, sua exigibilidade.

 

II. MODALIDADES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO/PARCELAMENTO

A legislação optou por tratar de forma diferenciada os débitos administrados pela Receita Federal daqueles tratados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em linhas diretas, o débito é administrado pela Receita Federal quando ainda não estiver inscrito em dívida ativa. Nessa última hipótese, o débito passa à alçada da Procuradoria da Fazenda Nacional, que poderá executá-lo judicialmente.

 

II.1. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL – MEIOS DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADES DE REDUÇÃO

1) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017, e a liquidação dos 80% restantes com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
2) pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

3 pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017, e os 80% restantes:

a) liquidados integralmente em janeiro de 2.018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

b) parcelados em até cento e quarenta e cinco vezes, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelados em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Como se vê, o PERT estabelece uma série de possibilidades de pagamento ou parcelamento da dívida. Dentre essas possibilidades vale destacar aquela que permite o pagamento em cinco parcelas de 20% da dívida consolidada e permite o pagamento dos 80% restantes em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, reduzindo-se, nessa hipótese, 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício e isoladas. Nesse caso, a legislação permite que 1% da receita bruta auferida no mês anterior ao do pagamento seja destinado à amortização da dívida (desde que este corresponda a, no mínimo, 1/175 da dívida).

Importante observar que, em relação à modalidade de pagamento à vista (cuja a antecipação parte de 20%) e parcelamento do restante (ao menos 80%), os contribuintes que devem valores totais iguais ou inferiores a R$ 15 milhões possuem benefício adicional em relação aos demais. Para esses casos, ficará assegurado aos devedores as seguintes condições:

a) redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017;

b) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

Ou seja, o PERT promove um estímulo para que, dívidas inferiores ao patamar de R$ 15 milhões, sejam regularizadas com benefícios adicionais em ralação às dívidas consideradas de maior proporção. Desse modo, se tentássemos simplificar, ao máximo, as possibilidades de adesão e meios de pagamento/parcelamento, teríamos o seguinte:

1) Débitos somados superiores a R$ 15 milhões:

a) antecipação em 5x de 20% do débito total e parcelamento do saldo com descontos em multas e juros;

b) antecipação em 5x de 20% do débito total e utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL;

c) parcelamento sem desconto, mas com limitação das parcelas, em 120x.

2) Débitos somados inferiores a R$ 15 milhões:

a) antecipação em 5x de 7,5% do débito total e parcelamento do saldo com descontos em multas e juros;

b) antecipação em 5x de 7,5% do débito total e utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

c) parcelamento sem desconto, mas com limitação das parcelas, em 120x

A propósito, especificamente quanto aos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão estes ser apurados até 31 de dezembro de 2.015 e declarados até 29 de julho de 2.016. Poderão ser utilizados valores próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2.015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Na hipótese de indeferimento dos créditos passíveis de utilização para abatimento dos débitos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie dos saldos remanescentes, sob pena de exclusão. Entendemos que esse dispositivo padece de legalidade, uma vez que o correto, em nosso sentir, seria abrir prazo para que o contribuinte tivesse a oportunidade de apresentar sua manifestação de inconformidade, assegurando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

II.1. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – MEIOS DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADES DE REDUÇÃO

1) pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

2) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017, e o restante (80%):

a) liquidado integralmente em janeiro de 2.018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Do mesmo modo em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, em relação à modalidade de pagamento à vista (20%) e parcelamento do restante (80%), os contribuintes que devem valores iguais ou inferiores a R$ 15 milhões possuem regramento específico e adicional em relação aos demais. Para esses casos, ficará assegurado aos devedores as seguintes condições:

a) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017; e

b) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

Como se vê, tal como antecipado, o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional não possibilita a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, de base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos mantidos contra a União. Entretanto, ainda assim há um nítido avanço em relação ao programa anterior (PRT), na medida em que se prevê, expressamente, a possibilidade de redução de juros e multas desses débitos. Prevê-se, inclusive, redução dos encargos legais e possibilidade de quitação da dívida a partir do oferecimento de bens imóveis que sejam previamente aceitos pela União.

 

 

III. CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para as pessoas físicas e R$ 1.000 para as pessoas jurídicas. Para incluir no PERT débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir de suas manifestações e recursos, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam. Deverá, ainda, protocolar, no caso de questionamentos judiciais, petições de desistência requerendo a respectiva extinção do processo com resolução de mérito. É possível, se o caso, efetuar desistência parcial. Eventuais depósitos serão convertidos automaticamente em renda da União.

Enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Isto é, não haverá a possibilidade de pagamentos em montantes mínimos antes de realizada a efetiva consolidação, como, aliás, era realizado em programas anteriores. O valor de cada prestação mensal deverá ser acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Nos moldes já conhecidos, implicará exclusão do devedor do PERT e a consequente exigibilidade imediata da totalidade do saldo remanescente a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas as demais. Adicionalmente, implicará exclusão do PERT a constatação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do contribuinte. O mesmo se diga, logicamente, em relação à declaração de falência e inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Caso haja exclusão, o saldo remanescente será reconstituído, de modo a eliminar a aplicação das reduções mencionadas.

Em uma medida que já se tornou comum, mas de legalidade duvidosa, a opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. Há vedação para o pagamento ou parcelamento, no âmbito do PERT, de débitos lançados com a constatação dos crimes de sonegação e fraude fiscal.

Em breve Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional deverão regulamentar os procedimentos de adesão, pagamento e consolidação do PERT. No mais, valem as mesmas observações realizadas por ocasião da publicação do PRT: trata-se de uma medida provisória que, em razão do procedimento legislativo descrito na Constituição Federal, poderá sofrer alterações no âmbito do Congresso Nacional. Ficaremos atentos e comunicaremos no caso de novidades.

Como se vê, são diversas as possibilidades de adesão, cada uma com suas especificidades. É imprescindível, portanto, analisar e simular os números caso a caso. Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.
Esquie Tributária.

 

Gustavo Silva

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Dilson Franca

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