Justiça Federal de São Paulo mantém IPI no crédito de Cofins e PIS nas aquisições de insumos/bens/mercadorias
(18/05/2023)
Recentemente o Juízo da 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo proferiu decisão liminar autorizando a inclusão do IPI na base de dados do crédito do PIS e da COFINS provenientes das aquisições de insumos/bens /mercadorias, mitigando o disposto no art. 170, da IN 2121/2022.
Na decisão, o juiz Hong Kou Hein veiculou que a IN 2121/2022 contraria a definição de custo de aquisição prevista no Regulamento do Imposto de Renda, de que somente os tributos recuperáveis na escrita fiscal não devem ser computados como custo de aquisição. Portanto, sendo o IPI tributo não recuperável, deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.
O magistrado também entendeu que a restrição colocada no art. 170, da IN 2121/2022, (i) não tem amparo em lei, por não ter alteração legislativa nas Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03, capaz de amparar a restrição do crédito do IPI, (ii) além de contrariar posicionamento da própria Receita Federal veiculada na IN 1919/2021 e Solução de Consulta COSIT 579/2017, que reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da COFINS.
¹ Mandado de Segurança 5012622-34.2023.4.03.6100
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