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Justiça Federal de São Paulo mantém IPI no crédito de Cofins e PIS nas aquisições de insumos/bens/mercadorias

Informe Tributário

(18/05/2023)

 

Recentemente o Juízo da 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo proferiu decisão liminar autorizando a inclusão do IPI na base de dados do crédito do PIS e da COFINS provenientes das aquisições de insumos/bens /mercadorias, mitigando o disposto no art. 170, da IN 2121/2022.

Na decisão, o juiz Hong Kou Hein veiculou que a IN 2121/2022 contraria a definição de custo de aquisição prevista no Regulamento do Imposto de Renda, de que somente os tributos recuperáveis ​​na escrita fiscal não devem ser computados como custo de aquisição. Portanto, sendo o IPI tributo não recuperável, deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.

O magistrado também entendeu que a restrição colocada no art. 170, da IN 2121/2022, (i) não tem amparo em lei, por não ter alteração legislativa nas Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03, capaz de amparar a restrição do crédito do IPI, (ii) além de contrariar posicionamento da própria Receita Federal veiculada na IN 1919/2021 e Solução de Consulta COSIT 579/2017, que reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da COFINS.

¹ Mandado de Segurança 5012622-34.2023.4.03.6100

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

 

Gustavo Silva
Adalberto Neto
Diego Souza