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Alterações no ICMS da indústria têxtil (Estado de São Paulo)

Informe Tributário

Como se sabe, o Governo do Estado de São Paulo possibilitou uma apuração diferenciada do ICMS devido pela indústria têxtil (Decreto Estadual nº 62.560/17). Em resumo, as alíquotas foram unificadas em 12%, mas foi dada a oportunidade de se efetuar crédito outorgado do mesmo montante, anulando, assim, eventual débito do imposto. Referido benefício, vale frisar, é destinado à cadeia produtiva, não se aplicando, consequentemente, nas vendas pela Internet, nas vendas por distribuidores e nas vendas a consumidor final.

Ocorre que, nos termos do referido decreto, a utilização dos créditos outorgados eliminaria a apropriação de quaisquer outros créditos. O dispositivo, entretanto, não esclarecia se tais créditos abrangiam aqueles correspondentes a insumos para saídas tributadas (ex. vendas interestaduais) e aqueles ligados a aquisição de ativo permanente, tampouco dispunha sobre eventual estorno.

Agora, visando esclarecer os questionamentos, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo divulgou texto contendo seus entendimentos (Portaria CAT nº 35/17). O primeiro esclarecimento importante, mas lógico, diz respeito ao âmbito de aplicação do benefício: abrange apenas produtos adquiridos no Estado de São Paulo. Assim, o débito resultante da saída de mercadorias industrializadas no Estado de São Paulo implicará outorga de crédito em igual valor, valendo a pena lembrar que o âmbito de aplicação se restringe à cadeia industrial.

Tal como imaginado, a Secretaria de Fazenda reforçou que a adoção da sistemática do crédito outorgado pela indústria têxtil é facultativa. Ou seja, se – dadas as especificidades do contribuinte – restar concluído que a adoção do crédito outorgado não lhe é interessante, este contribuinte poderá continuar apurando o ICMS tendo por pressuposto o sistema de débito e crédito.

Com relação aos que irão aderir ao sistema do crédito outorgado, foi esclarecido que o benefício é restrito às saídas tributadas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (ligados à operação, conforme abaixo esclarecido). A escolha, aliás, deverá ser aplicada a todos os estabelecimentos localizados no Estado, independentemente se o ICMS é apurado, atualmente, de modo centralizado. Esse item, é importante observar, representa inovação ao decreto, podendo, em nosso sentir, ser questionado caso represente prejuízo ao contribuinte.

A opção pelo crédito outorgado produzirá efeitos por período não inferior a doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura da opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Observe-se que esse período não coincidirá com o exercício fiscal, já que a opção será efetuada a partir do dia 6 de maio. Os mesmos doze meses mínimos, inclusive, valem para a desistência do benefício.

No que tange ao estorno dos créditos já existentes, a Secretaria de Fazenda afirmou que este consistirá na média apurada nos últimos doze meses em relação às saídas beneficiadas, dividido pela média apurada dos últimos doze meses das saídas realizadas. O resultado deverá ser multiplicado pelo crédito escriturado no período, que será lançado em a título de “Outros Débitos” no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

Em outros termos, o estorno do crédito é proporcional às saídas beneficiadas.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Esquie Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost