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Reforma Tributária e a Chegada da Pandemia no Brasil

Informe Tributário

(09/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Há tempos aguardávamos a tão sonhada Reforma Tributária, aquela que traria mais clareza e compreensão frente ao caos atual, de uma complexidade exacerbada que penaliza contribuintes e órgãos governamentais, em especial em razão do número absurdo de normas tributárias vigentes.

Com a reforma tributária sinalizada pelo Governo Federal, esperava-se a implementação de um modelo de tributação mais moderno sobre o consumo existente, equivalente ao que se aplica no mercado Europeu. O mais aguardado seria a implementação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) federal que incidiria sobre o consumo e substituiria o PIS/Cofins.

Todavia, se antes do coronavírus ainda não havia consenso quanto ao melhor formato para Reforma Tributária, atualmente é pouco provável emplacar algo sustentável e positivo aos contribuintes.

O que vemos hoje são mudanças pontuais e temporárias no sistema tributário vigente, como por exemplo postergação da cobrança de alguns tributos. De outro lado, temos ainda medidas buscando aumentar a arrecadação, como por exemplo a taxação das grandes fortunas ou lucros e dividendos.

Assim, desenha-se um cenário difícil nos próximos meses no qual a pressão por arrecadação por parte das autoridades fiscais não será diminuída em função de políticas e procedimentos a serem adotados em face da crise causada pelo Coronavírus.

Fato é, sob a ótica tributária, é de vital importância os contribuintes buscarem medidas para mitigar os impactos causados coma crise econômica atual, uma boa oportunidade é a revisão fiscal, buscando a recuperação de créditos. Por exemplo, as despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs), higiene limpeza para o enfrentamento do Coronavírus, que devem ser consideradas despesas essenciais e dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que são obrigatórios para o funcionamento das empresas.

Outro exemplo é a despesa com o trabalho remoto (home office), que incluem os custos com software, sistemas de integração remota de departamento, consultorias em ergonomia e locação de ativos de informática e notebooks, sendo algumas dessas despesas já reconhecidas em julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que, com a nova jurisprudência do leading case – Resp 1.221.170-PR do E. STJ, ganham força nesta época atípica de Pandemia.

Nesse sentido, pautando–se na correta interpretação da legislação e recentes decisões dos tribunais, acreditamos, conforme já escrevemos em outros momentos, que há oportunidades seguras e muito interessantes em termos de PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad