Com o Parecer PGFN/CAT 19.960 e a IN RFB 2.055/2021, RFB e PGFN se vinculam à tese fixada pelo STF
(15/12/2021)
Prezados clientes e colaboradores:
Por meio do Parecer PGFN/CAT nº 19.960/2021, a PGFN se manifestou expressamente no sentido de que a Administração Tributária não pode proceder à compensação de ofício de créditos tributários que estejam com sua exigibilidade suspensa, excluindo da compensação os débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento.
O referido entendimento vem ao encontro do entendimento exarado pelo STF, quando do julgamento do RE 917.285/SC, que foi expresso quanto à impossibilidade de compensação unilateral de créditos que o contribuinte tenha contra a Fazenda Pública com débitos que tenham sido parcelados, ainda que sem garantia.
Sobre este julgamento, já falamos em outra oportunidade.
Para o STF, a norma que previa a compensação contida no § único, do art. 73, da Lei 9.430/96, não era adequada formalmente para conter tal previsão, já que estava excepcionando os efeitos decorrentes da exigibilidade suspensa, matéria reservada à Lei Complementar (art. 151, do CTN).
Ainda, caminhando na direção do parecer emitido pela PGFN e colocando uma pá de cal sobre o tema, a RFB, através da recente Instrução Normativa 2.055, de 06 de dezembro de 2021, consignou em seu art. 92, §2º, não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo.
Portanto, com a edição do Parecer PGFN/CAT e a recente modificação normativa advinda com a IN RFB 2.055/2021, RFB e a PGFN se vinculam à tese fixada pelo STF, encerrando as discussões sobre o tema favoravelmente aos contribuintes.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.