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Receita Federal atualiza normas sobre apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Informe Tributário

(10/04/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Recentemente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.881/19. Essa norma traz algumas repercussões relevantes quanto à apuração declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS/PASEP e da Contribuição para a Finalidade Social (COFINS).

O objetivo da norma foi atualizar a apuração dos tributos frente às normas contábeis mais recentes. Em relação ao reconhecimento das receitas, a norma dispôs que esta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado.

Ainda a respeito do tema, passou a constar na legislação que se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, o contribuinte deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta.

Ademais, a norma também tratou sobre a aplicação do percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL, mencionando que toda e qualquer prestação de serviço, desde que não haja disposição em sentido contrário, autoriza a utilização do montante.

Especificamente em relação às operações de arrendamento mercantil (leasing), foi previsto que – com exceção às atualizações sobre contraprestações vencidas – as receitas financeiras que já estiverem computadas na contraprestação não deverão ser incluídas nas bases de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.

Outra previsão relevante diz respeito à alteração, em meio ao ano-calendário, do regime de tributação. Assim, o contribuinte então tributado no lucro presumido que passar ao lucro real deverá submeter à tributação do IRPJ e CSLL as receitas auferidas, mas ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

Tentamos trazer um apanhado daquilo que reputamos mais impactante, porém a norma é extensa e certamente ensejará dúvidas e discussões no dia a dia. Para esse caso, os profissionais da área tributária da LBZ Advocacia estarão à disposição para auxiliar.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca