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ICMS-SP – Alteração nos benefícios fiscais aplicáveis ao setor têxtil.

Informe Tributário

(30/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O estabelecimento fabricante de produtos têxteis localizado em São Paulo pode se beneficiar de uma redução da base de cálculo de modo que a carga tributária da operação resulte em 12% (artigo 52 do Anexo II do RICMS-SP). Ao mesmo tempo, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída (artigo 41 do Anexo III do RICMS-SP).

Contudo, no dia 15 de outubro, foi publicada a Lei n. 17.293/2020 que conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir tais benefícios, o que ensejou a publicação do Decreto nº 65.255/2020 no mesmo dia, que trata, em alguns de seus artigos, de benefícios do setor.

Dessa maneira, pelas novas regras, a partir de 15 de janeiro de 2021, a redução da base de cálculo estará condicionada ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos.

Ademais, e como alteração mais relevante,  o benefício relacionado ao crédito presumido foi reduzido de 12% para 9,7%. Essa redução no benefício fiscal será válida por 2 anos.

Conforme já mencionado em outros informes, a Fiesp já ingressou com uma ação judicial para questionar a legalidade e constitucionalidade deste ato normativo, uma vez que houve a redução de um benefício fiscal por meio de decreto, e não de lei.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Larissa Taveira