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Com a CBS, Governo propõe unificação de PIS e Cofins em fase inicial de suposta reforma tributária

Informe Tributário

(24/07/2020)

Prezados clientes e colaboradores:
O Governo federal finalmente apresenta ao Congresso Nacional uma proposta com suas primeiras diretrizes de uma ampla reforma tributária – prometida, inicialmente, para o começo de março.

Em linhas gerais, o Governo propõe a extinção dos tributos PIS e Cofins, que seriam substituídos por uma nova contribuição, única, denominada CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Um primeiro ponto importante a ser considerado sobre a CBS é de que será implementada tão somente na sistemática não-cumulativa, a uma alíquota fixa de 12%. Ou seja, empresas do lucro presumido, por exemplo, mudarão completamente sua dinâmica de apuração, não mais adotando a alíquota global de 3,65% e tendo de controlar créditos fiscais de suas aquisições para futuras compensações.

O mesmo procedimento também valerá para aquelas empresas do lucro real com tratamentos diferenciados, seja por ramo de atividade, seja por tipo de produto comercializado.

Embora haja um visível aumento da alíquota global comparativamente ao PIS e Cofins não-cumulativos (atualmente, em 9,25%), o Governo traz como proposta uma alteração considerável na dinâmica de registro de créditos fiscais; para a CBS, os contribuintes poderão se apropriar dos créditos relativos à boa parcela dos custos e despesas reconhecidos para fins da exploração de suas atividades (desde que incidente / destacado na operação pelo fornecedor de bens ou serviços, inclusive oriundas de empresas optantes pelo Simples Nacional, de forma ainda a ser regulada). Segue não conferindo crédito os gastos com pessoas físicas, com especial destaque para as despesas com folha de pagamento.

Vale lembrar que o tema de créditos de PIS e Cofins gerou (e ainda gera) um enorme passivo em discussões nos âmbitos administrativo e judiciário e o novo tributo pretende encerrar tal celeuma.

Um aspecto importante levantado pela comunidade empresarial, é a diferenciação no valor agregado e composição de custeio das atividades de prestação de serviço – diferentemente dos setores industrial e comercial, já que fortemente vinculadas a grandes gastos com folhas de pagamento – o que denotaria um baixo reconhecimento de créditos fiscais e, consequentemente, acréscimo considerável da carga tributária – especialmente para aqueles estruturados dentro de uma realidade de apuração cumulativa (alíquota final de 3,65%, como apontamos).

As empresas que, a partir da vigência da nova contribuição, detiverem créditos fiscais de PIS e Cofins serão autorizadas a compensá-las com quaisquer outros tributos federais (i.e. IRPJ, CSLL, IPI, a própria CBS) ou a solicitar seu ressarcimento em dinheiro.

Ainda, a CBS será calculada tão somente sobre a receita bruta (ou seja, basicamente, àquelas relativas às atividades principais da empresa), e não considerará em sua base o próprio valor das contribuições (ou seja, cálculo por fora), nem o ICMS, ISS e descontos.

Benefícios e cálculos adotados pelas empresas do Simples Nacional e em operações de importação, exportação e com empresas situadas na Zona Franca de Manaus manterão os mesmos critérios. Por outro lado, as dezenas de benefícios (reduções de alíquotas e alíquotas zero) e regimes fiscais diferenciados (monofasia), atualmente existentes serão extintos, passando à apuração geral.

Como já apontamos em informes anteriores, existem atualmente diversas discussões sobre o tema nas duas Casas, e que também levam em consideração a simplificação tributária, porém com abordagens distintas, e das quais destacamos:

i) PEC 45/19, que propõe a unificação dos tributos federais IPI, PIS e Cofins, assim como do ICMS estadual e ISS municipal. Seria adotada uma alíquota única, que varia de município para município, levando em consideração cada realidade.

A dinâmica de apuração também seria de não-cumulatividade, com registro irrestrito de créditos fiscais (“crédito financeiro”).

Essa proposta já vem sido largamente discutida nos meios político e acadêmico e é fortemente encampada pelo presidente da Câmara, o Dep. Rodrigo Maia – o que, traz certa vantagem competitiva se considerarmos o cenário atual das relações entre o Governo e o Congresso.

ii) PEC 110/19, que recicla uma discussão originalmente trazida pela PEC 293/04, propondo a criação de dois novos tributos, concentrando a tributação dos bens e serviços nos entes estaduais.

Com a acumulação dos tributos, também com indicação de alíquotas únicas, seriam extintos o IPI, IOF, PIS-Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS.

Ambas as propostas em trâmite no congresso quando tratam da extinção do PIS e da Cofins no âmago da criação do novo tributo, tratam de um Imposto e não mais de uma Contribuição. A diferenciação técnica é importante porque, pelas regras constitucionais, as Contribuições são cobradas pelo fisco federal e são mantidas integralmente no caixa do governo federal, enquanto que Impostos são rateados entre União, Estados e Municípios.

Daí porque há uma sensível complicação em se imaginar a possibilidade de compilar a proposta do CBS com qualquer das propostas já existentes (seria necessário redesenhar o rateio da arrecadação ou simplesmente descartar a CBS).

Infelizmente, o cenário político e esses entraves não sinalizam que a reforma tributária, como necessária para o crescimento do país, se avizinhe.

Talvez tenhamos essa “mini reforma” (CBS), mas convenhamos, não há modificação significativa aqui, senão a unificação de tributos com características semelhantes e a facilitação na dinâmica de apuração que, há décadas, entope o judiciário com discussões infindáveis. Temos a esperança de que não estejamos criando novos debates, mas sim solução e simplificação.

Acompanharemos o desenvolvimento e evolução das discussões em torno dessa temática nas casas do Congresso Nacional e seguiremos reportando.
Gustavo Silva
Bruno Accioly