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A Citação na Justiça do Trabalho

Informe Tributário

(09/09/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

O Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, em seu artigo 238, conceitua a Citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Já o Processo de Trabalho apresenta uma série peculiaridades previstas tanto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto em entendimentos pacificados pela jurisprudência majoritária, a começar pela nomenclatura que, aqui é Notificação e, como regra, é feita em registro postal.

Ainda, esta forma de Citação/Notificação prioriza a aplicação de alguns princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, tais como os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade. Neste passo, considera-se que a notificação será válida mediante Notificação postal expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial.

Desta forma, basta que a Notificação tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente válido o ato citatório.

Além da simplicidade do ato, destaca-se, ainda, no Processo do Trabalho, a inexigência de que a Notificação seja efetuada pessoalmente ao Reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado, zelador, porteiro, etc. Para conferir validade à Notificação/Citação basta que seja entregue no endereço correto da Empresa Reclamada.

E é com base nessas considerações iniciais que, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de Citação/Notificação referente à Reclamação Trabalhista que só foi encaminhada a microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 (trinta e quatro) dias depois de entregue, causando a ausência à audiência. Tendo em vista que, o endereçamento da correspondência estava correto, os Ministros consideraram a Citação/Notificação regular.

Como já traçado em linhas anteriores, de acordo com a Relatora, a Citação/Notificação, no Processo do Trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade, ou seja, a notificação é enviada via postal para o endereço do Reclamado, presumindo-se a entrega após 48 (quarenta e oito) horas da postagem, quando remetida para o endereço correto, de modo que, no caso em comento, não foi encontrada nenhuma dúvida plausível de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, sendo isso o suficiente para a Justiça do Trabalho considerar o ato válido.

Portanto, as empresas devem ficar muito atentas as suas correspondências, pois ali pode estar uma Notificação processual que, se tratada tardiamente, poderá gerar prejuízos ao demandado.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim