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STF afasta a compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia, no momento da restituição/ressarcimento de créditos federais.

Informe Tributário

(16/03/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Recente julgamento realizado pelo STF firmou um importante entendimento. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, proceder à compensação de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

A matéria havia sido decidida em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, que, naquela ocasião, restou pacificado que atos infralegais extrapolaram o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 2005, “somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN”.

No presente caso, por sua vez, o STF entendeu que o CTN, por se tratar de norma com status de Lei Complementar e ditar as normas de direito tributário, prevê que o parcelamento (com ou sem garantia) é expressamente elencado no artigo 151, inciso VI, como causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Assim, não caberia a norma prevista na Lei 9.430/96 sufragar os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Assim, trata-se de ótimo precedente constitucional que possibilitará aos contribuintes, em situação fiscal regular, agora incluindo aqueles com parcelamento sem garantia, a imediata restituição/ressarcimento de seus créditos tributários federais, sem a exigência de compensações indevidas, por parte do Fisco Federal.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo