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Parcelamento do Simples Nacional é regulamentado

Informe Tributário

Conforme amplamente veiculado na mídia, recentemente o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente Michel Temer e, consequentemente, fez publicar a Lei Complementar nº 162/18 estabelecendo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).


O Comitê Gestor do Simples Nacional já regulamentou essa anistia especial. Sobre isso, foram editadas duas resoluções distintas, uma aplicável às micro e pequenas empresas (Resolução CGSN nº 138/18) e outra aplicável aos microempreendedores individuais (Resolução CGSN nº 139/18). No que tange aos débitos tributários já inscritos em dívida ativa, foi recentemente publicada a Portaria PGFN nº 38/18.


No que é mais relevante, destacamos que poderão ser parcelados no Pert-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2.017 e, necessariamente, apurados na forma do Simples Nacional. Nos termos da mencionada legislação, as dívidas tributárias poderão ser regularizadas da seguinte forma:


Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: 

 

Forma

Redução de Juros

Redução de Multas

Redução de Encargos

Parcela única

90%

70%

100%

Em até 145x

80%

50%

100%

Em até 175x

50%

25%

100%

 

Com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, foi estabelecido que o valor mínimo das parcelas mensais é de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 50,00. Já para os casos dos débitos já inscritos em dívida ativa, a parcela mensal mínima é de R$ 300,00.


Vale lembrar que, assim como outros programas de parcelamento, a adesão ao Pert-SN implica confissão irretratável dos débitos, o que torna dificultosa eventual discussão posterior com relação aos fundamentos que levaram à constituição da dívida. Nesse sentido, débitos que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente deverão ser objeto de apresentação de renúncia e desistência por parte do contribuinte.


A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, desencadeará a exclusão do contribuinte do Pert-SN, situação esta que levará ao recálculo do débito remanescente, desconsiderando-se, evidentemente, as reduções aplicadas por ocasião da adesão ao programa de anistia incentivado. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, também implicará extinção do Pert-SN.


É imprescindível mencionar que, na hipótese de o contribuinte ter, contra si, expedido Ato Declaratório Executivo com o propósito de exclui-lo do regime do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias ou irregularidade de inscrição, tal procedimento, acaso ainda passível de regularização, ficará suspenso até o dia 9 de julho de 2.018, a fim de aguardar a eventual regularização nos termos do Pert-SN.


A adesão do contribuinte no Pert-SN poderá ser requerida até o dia 9 de julho de 2.018.


Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Equipe Tributária

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost

Andressa Uller

andressa.uller@localhost