Parcelamento do Simples Nacional é regulamentado
Conforme amplamente veiculado na mídia, recentemente o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente Michel Temer e, consequentemente, fez publicar a Lei Complementar nº 162/18 estabelecendo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
O Comitê Gestor do Simples Nacional já regulamentou essa anistia especial. Sobre isso, foram editadas duas resoluções distintas, uma aplicável às micro e pequenas empresas (Resolução CGSN nº 138/18) e outra aplicável aos microempreendedores individuais (Resolução CGSN nº 139/18). No que tange aos débitos tributários já inscritos em dívida ativa, foi recentemente publicada a Portaria PGFN nº 38/18.
No que é mais relevante, destacamos que poderão ser parcelados no Pert-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2.017 e, necessariamente, apurados na forma do Simples Nacional. Nos termos da mencionada legislação, as dívidas tributárias poderão ser regularizadas da seguinte forma:
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
Forma |
Redução de Juros |
Redução de Multas |
Redução de Encargos |
Parcela única |
90% |
70% |
100% |
Em até 145x |
80% |
50% |
100% |
Em até 175x |
50% |
25% |
100% |
Com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, foi estabelecido que o valor mínimo das parcelas mensais é de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 50,00. Já para os casos dos débitos já inscritos em dívida ativa, a parcela mensal mínima é de R$ 300,00.
Vale lembrar que, assim como outros programas de parcelamento, a adesão ao Pert-SN implica confissão irretratável dos débitos, o que torna dificultosa eventual discussão posterior com relação aos fundamentos que levaram à constituição da dívida. Nesse sentido, débitos que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente deverão ser objeto de apresentação de renúncia e desistência por parte do contribuinte.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, desencadeará a exclusão do contribuinte do Pert-SN, situação esta que levará ao recálculo do débito remanescente, desconsiderando-se, evidentemente, as reduções aplicadas por ocasião da adesão ao programa de anistia incentivado. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, também implicará extinção do Pert-SN.
É imprescindível mencionar que, na hipótese de o contribuinte ter, contra si, expedido Ato Declaratório Executivo com o propósito de exclui-lo do regime do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias ou irregularidade de inscrição, tal procedimento, acaso ainda passível de regularização, ficará suspenso até o dia 9 de julho de 2.018, a fim de aguardar a eventual regularização nos termos do Pert-SN.
A adesão do contribuinte no Pert-SN poderá ser requerida até o dia 9 de julho de 2.018.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller