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Pensão alimentícia e dedução no imposto de renda

Informe Tributário

Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que a dedução dos valores relativos a pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda (ajuste anual) só seria aplicável nos casos de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.

No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao editar a Súmula nº 98, definiu que é possível a dedução de valores referentes à pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda, mesmo no caso de escritura pública que especifique o valor ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

Nesse sentido, o CARF autoriza, portanto, a dedução da pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda mesmo nos casos em que a obrigação não decorra de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, tais como ocorre no caso de obrigação contraída por escritura pública.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
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Bruno Scarino de Moura Accioly
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Anna Luisa Duarte Romagnoli
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