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Pílulas sobre a Lei “Nos Conformes” – Parte 3

Informe Tributário

(22/11/2018)
Prezados clientes e colaboradores:

No terceiro informe de nossa série (as primeiras impressões estão aqui e aqui, com alerta sobre a classificação já disponível no site da SEFAZ-SP aqui), passamos a analisar o grande incentivo à autorregularização das empresas, presente no programa Nos Conformes:

• A Lei Complementar nº 1.320/18 tem como premissa que os contribuintes gerem conformidade na sua própria rede de fornecedores e clientes, esperando, claro, que o Estado direcione o sistema também nesse sentido. Ressalva-se, porém, como novidade, que esse controle de conformidade passa a ser prévio a qualquer procedimento de fiscalização. Ou seja, antes da possível autuação do contribuinte;

 

• O artigo 14, da Lei Complementar, por exemplo, menciona que o Fisco utilizará de cruzamento eletrônico de informações e trabalho analítico dos próprios fiscais de modo a identificar eventuais irregularidades. Ato continuo, informa que o contribuinte poderá se regularizar, antes de qualquer autuação, podendo, com isso evitar a aplicação de multas previstas na legislação;

 

• Outra novidade é que essa autorregularização pode contemplar o parcelamento de eventuais débitos decorrentes. Anteriormente, como regra, a legislação previa que apenas a autorregularização, acompanhada de pagamento (à vista), e antes de qualquer diligência fiscal, poderia afastar penalidades;

 

• Ainda nesse contexto, as empresas melhores classificadas (a respeito reportamo-nos às pílulas anteriores aqui) – poderão até requerer que a fiscalização faça uma análise prévia – o que demonstra mais um salto de qualidade no relacionamento Fisco x Contribuinte;

 

• Na própria Lei, está expresso que essa aproximação também passa pela prestação de serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações, inclusive sobre a existência de eventuais pendências tributárias, a manutenção de um programa de educação tributária, além do treinamento dos servidores; e

 

• Ainda, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para o cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados para a transmissão eletrônica de informações fiscais, o que poderá auxiliar os contribuintes no controle interno, evitando, por exemplo, a realização de operações com empresas consideradas inidôneas.

Vale dizer que essa “nova lógica tributária“ já se faz presente, sendo que algumas empresas já receberam agentes fiscais para orientação sobre débitos pendentes ou mesmo para comunicar a falta da entrega de determinada obrigação acessória, fatos que – dado o passado extremamente intolerante e, muitas vezes, arbitrário do Fisco Paulista – até geram uma surpresa positiva.

Continua nas próximas Pílulas…

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

 

Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni
Bruna Rodrigues di Lima
Heloísa de Araujo Lopes