Lei da Liberdade Econômica: Regulamentação de riscos e procedimentos de atividades econômicas
(30/01/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
A elogiada Lei da Liberdade Econômica tenta trazer certos avanços ao Brasil do ponto de vista jurídico, criando medidas com foco na proteção e segurança dos empreendedores/investidores, assim como na simplificação de procedimentos e facilitação relacionadas à prática de atividades econômicas.
Nesse sentido, em dezembro de 2019 foi publicado o Decreto 10.178, que regulamenta os critérios e procedimentos a serem adotados quando da classificação das atividades econômicas por nível de risco – critérios esses que impactam diretamente no nível de burocracia exigida do empreendedor para fins da constituição e exploração do seu negócio.
A classificação compreenderá 3 níveis de risco, elencados de I a III (do menor para o maior risco), sendo de Nível I para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, Nível II para os casos de risco moderado e Nível III para os casos de risco alto.
A simplificação valerá, principalmente, para os Níveis I e II. Haverá a dispensa de solicitação de qualquer ato público de liberação para as atividades no Nível I. Para o Nível II serão adotados procedimentos administrativos simplificados e, se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, a decisão será proferida no momento da solicitação, podendo ocorrer, inclusive, mediante sistema automatizado – ou seja, sem depender da análise de um funcionário público e/ou de diligência ao órgão público.
Constitui, portanto, um imenso avanço para a implementação e regularização das atividades de menor complexidade, uma vez que simplifica os procedimentos kafkianos existentes – alguns que sequer estão legalmente previstos – e permite a utilização da tecnologia para que o empreendedor deixe de depender da análise de seu caso por um determinado funcionário público.
A norma também determina que haverá a necessidade de cumprimento de prazo pelos órgãos públicos para análise de procedimentos, sob pena de serem tacitamente aprovados em favor do requerente.
Foi determinado um período de transição, tendo sido fixado prazo máximo de 120 dias entre 01.02.2020 à 01.02.2021, sendo reduzido para 90 dias até 01.02.2022 e, após esta data, atingindo prazo não superior a 60 dias.
No entanto, caso determinado órgão não emita norma instituindo a sistemática relacionada à aprovação tácita, o prazo máximo será de 30 dias, ao invés de 60 dias. Por outro lado, excepcionalmente poderá haver prazos superiores a 60 dias dependendo da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente – o que deve ocorrer, principalmente, para atividades do Nível III.
A aprovação tácita, contudo, não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis ou afasta a sujeição à realização das adequações identificadas em fiscalizações posteriores. Portanto, reside aqui o risco de eventual fiscalização, em momento posterior, verificar a impossibilidade do exercício de determinada atividade no local escolhido, ou seja: ainda haverá insegurança jurídica para o empreendedor.
Como o documento comprobatório de deferimento do ato público de liberação (e.g., alvará, licença etc.) não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa, um potencial investidor/comprador terá que se preocupar com a possibilidade de questionamento por eventual fiscalização, sendo essencial, portanto, a análise do procedimento administrativo que culminou na emissão da liberação, além da inclusão de declaração do empreendedor/vendedor a respeito da forma de obtenção de liberação da operação – são cuidados adicionais recomendáveis decorrentes dessa mudança legislativa.
Por fim, destaca-se que a aprovação tácita não se aplicará em relação a ato público relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual; quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.
Os profissionais da LBZ estão sempre à disposição para auxiliá-los nas questões relativas a essa temática.
Daniel Bijos Faidiga
Bruno Accioly
Vinícius Laureano
Marcela Trecco