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(Série Regimes Especiais – ICMS): Estados de MG e MS promovem alterações legislativas sobre benefícios fiscais

Informe Tributário

(05/12/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Seguindo nossa estratégia de divulgação das movimentações individuais dos Estados sobre a sistemática de concessão dos regimes especiais de ICMS em observância às premissas trazidas pela Lei Complementar nº 160/17, seguem abaixo um resumo sobre os atos recentemente publicados em cada unidade federativa:

Minas Gerais

Resolução 5317, de 22 de novembro de 2019: Altera a Resolução nº 3.166/01, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. Neste sentido, revoga itens referentes a créditos presumidos de operações originadas em Mato Grosso do Sul para operações com:

Açúcar; Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortina; Algodão em pluma; Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino; charque; Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa; Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais e Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto.

Resolução 5321, de 22 de novembro de 2019: Assim como a resolução apontada acima, também altera a Resolução nº 3.166/01, porém revogando itens referentes a créditos presumidos de operações originadas em Mato Grosso para operações com:

Algodão em pluma e com caroço; Leite; Produtos da indústria de laticínios; Óleo de soja; Produtos da indústria de confecção; Produtos da indústria de fiação e tecelagem e Farelo de Soja

Mato Grosso do Sul

Decreto 15314, de 26 de novembro de 2019: Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.996/93, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido no estado:

(i) entendendo o crédito presumido aos estabelecimentos comerciais varejistas, nas operações de entrada de queijo, requeijão e doce de leite, adquiridos de produtores rurais do Estado;
(ii) criando o conceito de fabricação artesanal de produtos comestíveis, para fins de fruição dos benefícios fiscais;
(iii) isentando do imposto as saídas internas com queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultante de fabricação própria artesanal, respeitados limites de faturamento de até R$ 360.000,00

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi