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Direito à escrituração de crédito de PIS/Cofins em relação às despesas financeiras

Informe Tributário

Até a edição do Decreto nº 8.426/15, as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa de apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins não recolhiam esses tributos sobre suas receitas financeiras, na medida em que legislação concedida o benefício da alíquota zero para essas situações.

Após a edição do mencionado decreto, houve restabelecimento das alíquotas do PIS e da Cofins quanto às receitas financeiras. Segundo o texto, referidas receitas passaram a ser tributadas na alíquota efetiva de 4,65%, medida esta que fez surgir questionamentos a respeito da constitucionalidade da norma, dado que a tributação foi veiculada por meio de um mero decreto e não por meio de lei.

Passado algum tempo do início de tais questionamentos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.586.950, considerou válido o reestabelecimento das alíquotas por meio daquele decreto. Os contribuintes, em meio a isso, interpuseram recursos ao Supremo Tribunal Federal e assim a discussão permanece até que seja julgada definitivamente.

Essa realidade fez surgir um questionamento diverso daquele inicialmente abordado: pressupondo que seja considerada devida a tributação de PIS e de Cofins sobre as receitas financeiras, por que as despesas financeiras não poderiam ser suscetíveis de registro de crédito na apuração dessas mesmas contribuições?

Em linhas gerais, os argumentos apresentados pelos contribuintes que discutem o direito ao registro do crédito se fundamentam no entendimento de que, sem a possibilidade desse registro, a elevação do custo nas operações financeiras – causada pela tributação por PIS e Cofins, conforme acima demonstrado – irá invariavelmente repercutir no consumidor final.

Além disso, a depender da natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte, junto com a destinação que será conferida aos recursos captados com terceiros (empréstimos, financiamentos etc.), será possível argumentar também que tais recursos se caracterizam como insumo da atividade, haja vista se revelarem úteis ou necessárias.

Sendo assim, constata-se que atualmente há argumentos favoráveis aos contribuintes que pleiteiam o direito ao registro de crédito das despesas financeiras, discussão esta que certamente será objeto de análise final pelos Tribunais Superiores.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Equipe Tributária

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Leandro Conceição Romera

leandro.romera@localhost

Camila Bonifácio Merlini de Souza

camila.souza@localhost