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Edital da PGFN e RFB é Publicado para Casos de Afretamento de Embarcações ou Plataformas

Informe Reestruturação Corporativa
Novo edital oferece condições de pagamento em casos de contrato de afretamento de embarcações ou plataformas

(16/05/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

Recentemente foi publicado um edital em conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e Receita Federal do Brasil (“RFB”), que estabelece condições para a transação no contencioso tributário, especificamente em casos relacionados à bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481/1997.

Essa transação especificamente abrange débitos relacionados à discussão sobre a incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico mencionado. Além dos débitos principais, multas também podem ser incluídas, com descontos proporcionais.

As condições de pagamento oferecem reduções significativas sobre o valor total do débito. O contribuinte pode optar pela redução de 55% sobre o valor da dívida com uma entrada mínima de 30% ou redução de 35% sobre o valor da dívida com uma entrada mínima de 6% do valor do débito, dependendo da modalidade escolhida, com o saldo restante parcelado em até 12 ou 18 vezes, respectivamente.

Podem ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até o limite de 10% do saldo remanescente, com cálculo determinado pelas alíquotas aplicáveis sobre esses créditos.

O pagamento da entrada deve ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte à formalização da adesão. O saldo devedor remanescente é dividido em parcelas mensais, com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, além de 1% ao mês.

O prazo para adesão à transação é estabelecido entre 02 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Filipe Souza
Amanda Deretti