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Publicação da Lei nº 14.905/24: Novas Regras para Atualização Monetária e Juros em Contratos Atrasados

Consultivo Tributário

(03/07/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei 14.905/24”). Esta nova legislação tem como objetivo padronizar e regular a aplicação da atualização monetária e dos juros em pagamentos de contratos atrasados que não tenham taxas previamente acordadas entre as partes, bem como em pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais que fixem indenizações por perdas e danos.

A publicação da Lei 14.905/24 é de grande relevância, pois altera o Código Civil, que até então não especificava claramente qual índice de correção deveria ser aplicado às dívidas civis em tais situações. Este tema, que gerava insegurança jurídica, já foi objeto de diversas discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luis Felipe Salomão, por exemplo, já havia se manifestado favoravelmente às disposições agora ratificadas pela nova lei, argumentando que a aplicação da Selic nas dívidas civis era inadequada, pois o devedor deveria responder por perdas e danos, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios.

Com a alteração dos artigos 389, 395, 404, 406, 418 e 772 do Código Civil, a Lei 14.905/24 estabelece que:

  • Índice de Atualização Monetária: Na ausência de um índice previamente acordado ou de previsão legal específica, deverá ser utilizada a variação da inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
  • Juros: Os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), deduzido o índice de atualização monetária.
  • Selic Negativa: Caso a Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Outra novidade trazida pela Lei 14.905/24 é o aumento da flexibilidade na aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura). De acordo com o artigo 3º da nova lei, a proibição da cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros) não se aplicam a:

  • Operações realizadas no sistema financeiro.
  • Empréstimos entre empresas fora do sistema financeiro.
  • Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas.
  • Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários.
  • Obrigações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
  • Obrigações contraídas perante instituições financeiras, instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito.
  • Organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Por fim, o artigo 4º da Lei 14.905/24 determina que o BACEN deverá disponibilizar ao público uma calculadora online. Esta ferramenta permitirá que os cidadãos realizem simulações do uso da taxa de juros legais em situações do cotidiano financeiro.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Augusto Hirata
Larissa Almeida