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Justiça reconhece isenção de imposto de renda sobre ganho de capital em cotas societárias

Informe Tributário

(10/08/2021)
Prezados clientes e colaboradores:

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela isenção da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital obtido na venda de cotas societárias, após um sócio entrar com ação judicial questionando autuação das autoridades sobre referido ganho, alegando o benefício fiscal específico sobre a operação, haja vista que suas cotas haviam sido adquiridas antes de 1981.

Isto porque, neste período estava em vigor o Decreto-Lei 1.510/76 o qual determinava que o imposto de renda não deveria incidir sobre o ganho proveniente de alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação societária, de acordo com a alínea “d”, artigo 4º do referido decreto. Todavia, vale ressaltar que o mencionado decreto foi revogado pela Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988.

Diante disso, o colegiado ao analisar os embargos do sócio, verificou que no momento da alienação das ações, apesar de posterior à alteração da legislação, o ganho de capital decorrente da operação de venda encontrava-se totalmente abarcado pelo instituto da isenção. Diante disso, o colegiado acolheu os embargos para reconhecer a existência de direito adquirido:

“Ressalve-se que, embora o documento de fi. 100 demonstre que, em setembro de 1986, houve subscrição em moeda corrente nacional no valor de Cz$ 12.730,61, tal aporte financeiro não afasta a isenção em debate, porquanto o aumento do capital social da empresa foi efetivado em sua maior parte (mais de 98%) em razão do aproveitamento de reserva de capital e de lucros acumulados.”

Esse também foi o entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que “o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/76 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário” (REsp 1.443.516/RS, ReI. Ministro Mauro Campbell Marques, Rei. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016).

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.