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Pedido de vista suspende novamente o julgamento do tema 487/STF – multa isolada por descumprimento de obrigação acessória

Informe Tributário

(29/06/2023)

No dia 23.06 teve continuidade o julgamento do tema 487 de repercussão geral (RE n° 640.452/RO) que versa sobre o caráter confiscatório e desproporcional da multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.

A controvérsia se encontra no fato de que na prática muitos Estados aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação tributária, fazendo com que o valor da multa seja superior ao próprio tributo envolvido. É o caso do precedente em discussão, no qual a Fazenda do Estado de Rondônia aplicou a multa de 40% sobre o valor da operação, penalidade superior ao valor do imposto recolhido.

Em novembro de 2022, quando iniciado o julgamento, foi proposta a seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

No recente julgamento o Ministro Dias Toffoli divergiu do Relator, propondo que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% do tributo devido em caso de circunstâncias agravantes, tais como o dolo, a reincidência específica e o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução de consulta formulada, entre outras. 

A exigência de multas em percentuais superiores viola os princípios da proporcionalidade, vedação ao efeito confiscatório e capacidade contributiva, por isso é de extrema relevância o posicionamento definitivo do STF, o que impactará potencialmente as Fazenda Públicas, bem como os contribuintes.

Apesar de ter iniciado o julgamento com novidades, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e a discussão foi suspensa novamente, sem data prevista para retornar à pauta do STF.

Nossa equipe, como sempre, acompanhará de perto todos os detalhes relacionados ao julgamento pela Suprema Corte, fazendo os comentários pertinentes e mantendo-se à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva

Adalberto Braga

Heloisa Lopes