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Prescrição Intercorrente para Multas Administrativas

Informe Tributário

(09/06/2023) A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de maneira inédita decidiu desconstituir multa aduaneira discutida em processo administrativo que aguarda decisão por prazo superior a 3 anos. O caso analisado é de empresa de transporte aéreo multada por registrar, fora do prazo, o embarque de mercadoria para o exterior.

A Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, destaca no voto apresentado, que a multa aplicada, por ser uma sanção administrativa não tributária se sujeita a prescrição intercorrente no prazo de 3 anos, como previsto no art. 1°, §1° da Lei 9.873/1999.

Assim, ficou definido que esgotados 3 anos sem qualquer movimentação na Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a multa aduaneira deve ser anulada e o processo administrativo arquivado.

Embora a decisão da 1ª Turma do STJ não tenha efeito vinculante, pode ser usada como precedente em todas as instâncias do judiciário – o que favorece os contribuintes – abrindo oportunidade para discutir anulação de uma série de multas aplicadas pela Receita Federal, que embora relacionadas a exigência tributária não estão diretamente vinculadas com a cobrança de imposto, ou seja, seriam simplesmente administrativas.