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Endereço eletrônico no novo Código de Processo Civil

Informe TributárioNotícia

No dia 18 de março do presente ano entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e dentre as diversas modificações trazidas para as demandas judiciais, um ponto importante que gostaríamos de destacar se encontra no artigo 319, inciso II, e diz respeito aos requisitos da petição inicial, mais precisamente ao e-mail que será informado pelo Autor:

“Art. 319.  A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

De forma objetiva, o Código de Processo Civil agora prevê, além da indicação de nome, estado civil, profissão e CPF, a necessidade de informar o endereço eletrônico do autor da demanda. Evidente que essa novidade está em linha com a modernização e digitalização de todos os processos nos Tribunais brasileiros, fato que acompanhamos nos últimos anos e ainda está em andamento, mas seu propósito parece ir além, pois busca trazer uma maior facilidade e celeridade à intimação das partes envolvidas.

Ou seja, as partes poderão receber suas citações, notificações e intimações diretamente no e-mail cadastrado no Tribunal respectivo.

Assim, para que não ocorram surpresas desagradáveis, a informação e o cadastro do e-mail é uma medida que se torna bem relevante para todos aqueles com processos em trâmite no judiciário brasileiro (especialmente eletrônicos), haja vista que para alguns casos específicos essa regra já está sendo observada – quando uma das partes é de difícil localização, por exemplo, os Juízes têm autorizado o uso de meios eletrônicos.

Tanto entendemos que esse é o objetivo da previsão exposta no novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 246, dentre as possibilidades de citação das partes, há menção expressa no inciso V sobre o endereço eletrônico. E mais, no parágrafo único há uma obrigação para que todas as empresas cadastrem seus e-mails atualizados no sistema dos Tribunais:

“Art. 246.  A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

Entretanto, está claro que a exigência do artigo 246 ainda precisa ser amplamente regulada e será motivo de grande discussão no Judiciário, porque mesmo com a previsão legal de informar um endereço eletrônico válido e em uso, os próprios Tribunais não estão preparados para cumprir com esse requisito, pois precisariam de uma rede mais qualificada e preparada para a implementação de um sistema específico para coordenar essas intimações.

Ademais, tecemos uma crítica a essa exigência do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não existem meios confiáveis e que tragam segurança no combate aos crimes de informática, o que deixa evidente que o simples envio da mensagem eletrônica não será suficiente.

De qualquer forma, para os novos processos, muitos deles eletrônicos, temos orientados nossos clientes a informarem e-mails atualizados, e realizarem consultas periódicas sobre mensagens recebidas dos sistemas dos Tribunais (E-saj, eproc, etc.). Sem dúvida, essa será uma tendência para os processos eletrônicos, no mesmo caminho das verificações regulares que as empresas fazem no seu E-CAC da Receita Federal.

Assim, recomendamos que todos informem endereços de e-mail válidos e atuais no momento da distribuição da ação ou na apresentação de defesa, sendo uma alternativa válida, a criação de e-mail específico para o acompanhamento dos processos judiciais.

Por fim, apenas vale ressaltar que ainda é necessária a publicação de todas as decisões e atos oficiais nos Diários Eletrônicos dos Tribunais, e sobre as quais a LBZ Advocacia e os advogados são responsáveis, assim como frisamos que nosso sistema de acompanhamento recebe e realiza buscas diárias sobre todos os processos sob nossos cuidados.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer][su_spacer]

Equipe Tributária.[su_spacer]

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

gustavo.silva@localhost

Leandro Conceição Romera

leandro.romera@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly

bruno.accioly@localhost