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“Stalking Horse”, Você Sabe O Que É Para Que Serve?

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

stalking horse é uma expressão utilizada para indicar ofertas iniciais em ativos de empresas em processo de falência ou recuperação judicial, funcionando como um pré-acordo. Ou seja, a empresa que deseja vender o ativo, busca um investidor antes de levar tal ativo a leilão, assim, o investidor fará uma avaliação do bem e apresentará uma oferta inicial que servirá como preço base para a futura concorrência.

Em contrapartida, a vendedora poderá oferecer vantagens ao investidor, como, por exemplo, o direito de preferência, caso um terceiro apresente a mesma proposta em leilão. Ainda, é comum que se estabeleça em favor do investidor uma taxa de rescisão chamada break up fee nos casos em que este for vencido por uma proposta maior.

break up fee tem sua permissão justificada pelo tempo e esforço que foi exigido do investidos em realizar a avaliação do bem e estudar/elaborar uma proposta inicial, bem como pelos riscos que foram assumidos. Contudo, vale ressaltar que a referida taxa deverá “fazer sentido” para todos os envolvidos, sendo justificada e proporcional aos benefícios econômicos obtidos.

A referida expressão “stalking horse” significa cavalo de perseguição e não possui previsão legal na legislação brasileira, sendo importada do Chapter Eleven do Bankruptcy (capítulo 11 do Código de Insolvência Americano) para ser utilizado em situações de insolvência.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso (Grupo Estre) em que se impugnava a participação e o próprio negócio de stalking horse. Este julgamento foi considerado um marco na jurisprudência, haja vista o exame direto desse modelo de alienação de ativos na recuperação judicial e a aprovação da taxa de rescisão (break up fee):

“Ainda que se possa considerar o valor da “break-up fee” um pouco acima dos padrões ordinários (6,5% do valor do lance), a fixação da verba neste patamar não constitui, per se, ilegalidade, sendo, portanto, prerrogativa exclusiva da Assembleia Geral de Credores sua fixação no patamar apropriado ao fim que se destina.” (AI 2230472-34.2021.8.26.0000, rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, dj. 30/3/22).

Em que se pese a não existência de previsão legal, vale destacar que também não há nenhum impedimento no direito brasileiro para este ajuste privado, promovido com liberdade e sem se sujeitar a condições prévias ou se vincular ao interesse de qualquer credor.

Assim, compreende-se que o devedor atua, com a liberdade que lhe conferem os poderes de administração, guiado pelo interesse no soerguimento da empresa, visando o melhor resultado na alienação do ativo.

Com efeito, é necessário destacar que qualquer favorecimento a terceiro poderá ser identificado como conluio ou fraude, e reprimido pelos credores em assembleia e/ou pela ação do Juiz competente.

Por fim, as compensações em favor do Stalking Horse não podem ser vistas como “favorecimento”, porque representam a contrapartida dos benefícios que a sua atuação proporciona ao devedor e ao conjunto de credores, assim, o que se faz necessário examinar objetivamente, é a licitude das condições e a sua aprovação pelos credores, como um meio de recuperação.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.