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STF Afasta Cobrança De Multa Isolada Sobre Compensação Não Homologadas E Possibilita Restituição De Valores Pagos Indevidamente.

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, em julgamento realizado por plenário virtual encerrado no último dia 17, declarar inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa isolada de 50% no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal, dispostos nos §§15 e 17, da Lei nº 9.430/96.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário nº RE 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia invalidado a penalidade. Segundo o TRF-4, “as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da Constituição”, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade. Já a ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015).

Para o Relator, o ministro Edson Fachin, em seu voto para o desprovimento do recurso da União, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição .

Insta registrar que o relator da ADI, Ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido formulado pela Confederação Nacional da Industria (“CNI”), destacando que legislação tributária confere à Receita Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.

O voto relator foi seguido pelos demais Ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes que divergiu em parte. Para ele, a ADI foi julgada parcialmente procedente para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Já no RE, ele acompanhou o relator, mas com ressalvas ao julgar a possibilidade da imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição.

Com o julgamento, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504363&ori=1

Diante desta decisão e sem qualquer tipo de modulação, os casos em andamento serão cancelados. Importante destacar que, caso o contribuinte já tenha realizado pagamento, caberá pleitear sua restituição.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo