Credor Não Relacionado Na Recuperação Judicial Sofre Os Mesmos Efeitos Constantes No Plano De Reestruturação.
Prezados clientes e colaboradores:
Já imaginou optar por não se habilitar no processo de recuperação judicial e ainda assim, sofrer seus efeitos? Ou seja, receber seu crédito em conformidade com a previsão estipulada no plano de recuperação judicial?
Exatamente esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.851.692.
Buscando um histórico do tema, observa-se que em maio de 2021, o STJ considerou que é inviável instituir ao credor retardatário a submissão de seu crédito para compor a lista de credores na recuperação judicial.
Ao sustentar esse entendimento, estaria pressuposto que o credor que não realizar a habilitação do crédito na recuperação judicial bastaria somente cobrar sua dívida pelo caminho mais usual: na execução ou no cumprimento de sentença.
No entanto, a 4ª Turma corrigiu essa afirmação, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, que apontam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela, ainda que não vencidos. E que a concessão da recuperação judicial exige a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a eles sujeitos.
Ou seja, o crédito será substituído e deverá ser recebido nos moldes do plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de recuperação judicial.
Se não fosse assim, esses credores que optassem pelas vias ordinárias receberiam um tratamento favorável aos demais.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Filipe Souza
Amanda Deretti