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Tribunal de Justiça de São Paulo: Pandemia não justifica atraso em obras de Incorporadora

Notícia

(09/06/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

No período da pandemia de Covid 19 ocorreu a suspensão de atividades de alguns ramos comerciais, exceto os serviços destacados como essenciais como é o caso do comércio de materiais de construção e o ramo da construção civil, conforme Decreto Federal n° 10.342, de 7 de maio de 2020.

No caso das atividades da construção civil não houve suspensão de atividades em decorrência da crise sanitária, e em razão disso a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a rescisão de venda de imóvel firmada com construtora em razão de atraso na entrega das obras e também condenou a incorporadora a restituição integral, em parcela única, dos valores pagos pelo consumidor.

No caso o consumidor comprou uma unidade imobiliária em um empreendimento da incorporadora que não concluiu as obras no prazo previsto. A incorporadora justificou o atraso em razão da epidemia de Covid-19.

O consumidor optou pela rescisão da venda e constatou a existência de cláusulas abusivas que regulavam a devolução do valor pago de forma parcelada e com retenção excessiva.

O relator do recurso, desembargador César Peixoto, afirmou que a empresa incorreu em “inadimplemento voluntário e culposo” do contrato, uma vez que descumpriu o prazo de conclusão das obras sem motivo justo, pois dificuldades causadas pela crise sanitária não são argumentos válidos.

Os riscos foram exclusivos da incorporadora, sobretudo diante da ausência de suspensão das atividades da construção civil ou a sua limitação em razão da crise sanitária.

Assim, o relator concluiu pela obrigação da construtora de restituir, de forma integral e em parcela única, os valores pagos pelo consumidor, sem abatimento das arras ou incidência da cláusula penal diante da culpa exclusiva da incorporadora pela rescisão da venda. A decisão foi unanime.

Essa posição do Tribunal de Justiça paulista reforça o entendimento esboçado pelos Tribunais de Justiça de outros Estados e Tribunais Superiores, os quais afirmam que atrasos injustificados ou sem motivo justo correm como risco do empreendimento.

Por fim, cabe relembrar decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a qual já consolidou em Novembro de 2021 que a construtora também deve indenizar compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega, pois estes reputam-se presumidos.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura Zica 
André Ungaro Nogueira