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Voto de qualidade no CARF acabou, e agora?

Notícia

(15/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em meio a uma pandemia sem precedentes recentes no Brasil e no mundo, que, entre outros efeitos econômicos e sociais muito mais graves, levaram a suspensão dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, eis que veio a cabo o óbito do que se convencionou chamar “voto de qualidade” no âmbito do tribunal administrativo, com a  conversão em lei da MP nº 899 ( Lei nº13.988 de 14 de abril de 2020).

Por algumas décadas a dita “cláusula de desempate” teve aplicação tranquila no âmbito administrativo – uma vez empatado o julgamento em algum dos colegiados do CARF atribuía-se a competência à sua presidência a resolução da lide administrativa, desempatando a questão.

Porém, o dito “voto de Minerva”, que faz referência ao voto da mitologia que resolve o julgamento com sabedoria, foi posto em dúvida.  Talvez por não trazer mais a sabedoria esperada.

E, de fato,  no período pós Operação Zelotes, e após a resposta institucional da reforma do CARF, os julgamentos contra o contribuinte passaram a ser cada vez mais predominantes, em meio a notícias da época de que a Administração Tributária pretendia acelerar os julgados, tornando a discussão administrativa dos débitos em apenas um rito de passagem para a cobrança.

Disso se seguiu o questionamento judicial dos contribuintes quanto a julgados encerrados com voto de qualidade em seu desfavor, e também da idoneidade dos votos que mantinham cobranças e que eram acompanhados de um bônus de eficiência dado à fiscalização.

A situação de indignação se acentua quando o que é mantido por voto de qualidade é uma multa agravada de 150% do valor do tributo cobrado, ou mesmo quando a exigência fiscal chancelada anda de mãos dadas a uma representação para fins penais, o que significa dizer, no limite, que uma futura ação penal seria lastreada em um voto de desempate.

O tempo passou, os tribunais judiciais não acomodaram da melhor forma a discussão, e o pleito do contribuinte foi finalmente atendido.

Há quem duvide que o problema era mesmo do “voto de qualidade”, mas o fato é que esse tipo de situação mal resolvida uma hora encontra uma maneira de ser acomodada, mal ou bem – independentemente de qualquer discussão jurídica.

Há quem discuta também que a alteração foi além do que deveria, pois a raiz do pedido do contribuinte estaria no Código Tributário Nacional em um dispositivo que tratava apenas das penalidades, e a alteração legislativa posta resolve a questão inteira (principal e penalidades) em favor do contribuinte.

“Mas, e agora?”
Agora, e daqui para frente, ao menos por enquanto, os casos de empate se resolverão em favor do contribuinte no âmbito do CARF. Resta saber se o gargalo não mudará de lugar, já que, como dito, é uma situação que é mal resolvida e vai se acomodando ao longo do tempo.

O mesmo pode perguntar aquele que já teve julgamentos em seu desfavor com base no voto de qualidade passado:
– Vale a pena retomar o assunto, em situações mais críticas envolvendo crimes tributários e exigência de multa agravada, o contribuinte pode finalmente ter conseguido o voto com a sabedoria que necessitava.

Para todos os casos, vale uma reanálise da exigência fiscal, já que, no limite, a dúvida quanto a interpretação da legislação tributária agora tem que ser levada em conta em favor do contribuinte.

Ou seja, a alteração da legislação não resolve instantaneamente todas as questões relacionadas e demandará atenção dos gestores de empresas, seja para olhar o passado, ou para repensar o futuro das suas posições tributárias.

De toda forma, nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.
Gustavo Silva
Adalberto Neto