STF analisa lei sobre relação autônoma de transporte de carga
(10/09/2019)
Prezados clientes e colaboradores:
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar ações que questionam a Lei nº 11.442/07, que atribui natureza comercial a relações entre empresa de transporte e transportador de carga autônomo.
Os ministros analisam conjuntamente a ADC nº 48 e a ADI nº 3.961, que afirmam que os dispositivos impugnados ofendem o devido processo legal, o prazo prescricional da ação relativa aos créditos resultantes das relações de trabalho e usurpam competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Na sessão desta quinta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei, Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, e o ministro Luiz Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da norma.
O relator, ministro Barroso, concedeu liminar em dezembro de 2017 na ADC nº 48 para determinar a suspensão dos processos que envolvem a aplicação de dispositivos da Lei nº 11.442/07, afirmando que no caso previsto na lei a relação é de natureza comercial, e não trabalhista; lembrou que a terceirização já foi legitimada pela Corte, e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com a Constituição.
O ministro sintetizou seu voto na seguinte tese:
1. A Lei nº 11.442/07 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade meio ou fim.
2. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/07 é valido, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, inciso 29.
3. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/07, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Pelo adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima sessão plenária.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.