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STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Consultivo Tributário

(26/10/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

No dia 06 de outubro foi finalizado o julgamento virtual do Tema nº 104 da Repercussão Geral, no qual o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, validar a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de mútuo (empréstimo) realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.

O acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário nº 590.186 (Tema 104), que foi oposto contra uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de Porto Alegre, que confirmou a aplicação do IOF sob a sustentação de que nem a Constituição, nem o artigo 13 da Lei nº 9.779/99, exigem que os referidos contratos de mútuo envolvam instituições financeiras como partes obrigatórias – argumento que, inclusive, já teria sido corroborado pelo Supremo em decisões anteriores. Segundo os desembargadores do tribunal, essas operações se assemelham aos empréstimos frequentemente estabelecidos entre entidades jurídicas do setor financeiro e outras pessoas jurídicas e físicas.

No âmbito do STF, os contribuintes trouxeram como argumentação o fato de que  a Constituição Federal, ao definir a competência da União em estabelecer a incidência do IOF, restringe-a às  “operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, e que, nos contratos formalizados por empresas não financeiras, não haveria uma concessão de “crédito”, mas sim uma obrigação de restituição dos valores transacionados entre as partes, o que afastaria a tributação.

No seu voto, o Ministro relator Cristiano Zanin relembra que o Supremo já abordou uma questão similar na ADI 1.763, em que, relacionado ao setor de factoring, houve concordância por parte dos integrantes da Corte sobre a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito, não restritas às praticadas tão somente por instituições financeiras.

Ainda, de acordo com o Zanin, o mútuo de recursos financeiros, mesmo que considerado empréstimo de coisa fungível (tradicionalmente dinheiro) e realizado entre particulares sem envolvimento de instituições financeiras, insere-se, sim, no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF.

O Ministro rejeitou também as alegações da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), que atuou como “amicus curiae” no caso e alegou a função extrafiscal do tributo, destinado a regular o mercado financeiro e a política monetária, indicando que  a Constituição não estabelece tal função como um elemento essencial para justificar a imposição do imposto em questão.

Dessa forma, o relator e todos os demais ministros concluíram que o IOF é aplicável aos contratos de mútuo, mesmo quando celebrados entre partes que não sejam instituições financeiras.

Considerando que o recurso teve repercussão geral reconhecida, os tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.

Por fim, vale apontar que um assunto foi levantado pelo contribuinte, mas não analisado pelos ministros: a questão das contas correntes entre empresas de um mesmo grupo. O STF entendeu que a controvérsia dizia respeito unicamente aos contratos de mútuo e deixou a apreciação de tal matéria para as instâncias inferiores. Dessa forma, a natureza dos contratos de conta corrente ainda poderá ser discutida no Poder Judiciário, não estando sujeita à decisão tomada na repercussão geral.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha
Larissa Almeida