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Como será a Dinâmica da Transferência de Créditos de ICMS entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade

Consultivo Tributário

(26/02/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

Temos abordado o tema da Transferência de Créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre filiais e seus intensos desdobramentos nas diversas normas e regulamentações estaduais. Desta vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará novos embargos de declaração sobre a matéria, que deve ser analisada pelos ministros até o final de fevereiro, em plenário virtual.

O recurso foi interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), pedindo que o STF esclareça a possibilidade de os contribuintes escolherem onde poderão aproveitar os créditos do imposto, se no estado de origem ou de destino. Além disso, o sindicato solicita que a modulação de efeitos seja adiada, pelo menos até o exercício financeiro de 2025. O acórdão inicial havia determinado que os efeitos da decisão deveriam começar já em 1º de janeiro de 2024. O sindicato argumenta que ainda há incertezas sobre a aplicação da decisão, o que justificaria o pedido de esclarecimento e de um prazo maior para a sua entrada em vigor.

Em nossos últimos informativos elucidamos o tema da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade (matriz e filial ou entre filiais), haja vista as constantes atualizações jurisprudenciais sobre o assunto. A compreensão dessas mudanças é fundamental para que os contribuintes possam se adequar às exigências fiscais e aproveitar de maneira eficiente os créditos tributários gerados.

Pensando nas diversas alterações e desdobramentos, preparamos a seguinte linha do tempo com as principais alterações normativas dos Estados:

(i)    01 de dezembro de 2023 – CONFAZ: Convênio 178

Contrariando o disposto na decisão do STF, o convênio tornou obrigatória a transferência dos créditos de ICMS para o estado destino da operação. No acórdão, os ministros defendiam que a transferência fosse uma faculdade do contribuinte.

(ii)    22 de dezembro de 2023 – São Paulo: Decreto nº 68.243/2023

Este decreto estabeleceu regras para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) nas remessas interestaduais destinadas a estabelecimentos do mesmo titular. A alteração da Resolução SERC nº 1.574/2002 também foi um ponto crucial, pois passou a exigir a disponibilização em sistema informatizado dos créditos fiscais autorizados para transferência entre estabelecimentos.

(iii)    28 de dezembro de 2023 – Mato Grosso: Decreto nº 650/2023

O Mato Grosso, por meio deste decreto, declarou que não ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mantendo o crédito das operações anteriores. Este ato normativo revogou o artigo 75 do RICMS/MT, que tratava da base de cálculo do imposto nessas operações.

(iv)    29 de dezembro de 2023 – Lei Complementar 204/2023

O governo sancionou a LC 204/2023 para regulamentar o mesmo assunto. O texto aprovado pelo Congresso Nacional propunha tornar opcional a incidência do ICMS nas operações e, por conseguinte, a transferência dos créditos. Contudo, esse aspecto foi vetado durante a sanção, o que alinhou a lei complementar ao convênio celebrado pelos Estados no Confaz.

(v)    29 de dezembro de 2023 – Espírito Santo e Paraíba

A Resolução SEFAZ nº 3.356/2023 do Espírito Santo e o Decreto nº 57.415/2023 da Paraíba consolidaram a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, seguindo as diretrizes do Convênio ICMS nº 178/2023.

(vi)    2 de janeiro de 2024 – Espírito Santo: Decretos 44694/2024 e 5590-R/2024

O Espírito Santo publicou dois decretos que tratam da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e dos procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS nessas operações.

A linha temporal apresentada demonstra que os estados têm se movimentado no sentido de regulamentar e facilitar o aproveitamento de créditos de ICMS, visando à conformidade com as decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 49 e 59, que tratam da não cumulatividade do imposto e da manutenção de créditos em operações não tributadas ou com alíquota zero.

Essa dinâmica é um reflexo da constante evolução do direito tributário brasileiro. A análise das alterações legislativas recentes demonstra um esforço dos estados em simplificar e uniformizar o tratamento dado aos créditos de ICMS, em linha com os princípios constitucionais da não cumulatividade e da segurança jurídica. Acompanhar essa evolução é essencial para a correta aplicação das normas fiscais e para a garantia dos direitos dos contribuintes.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha
Larissa Almeida