Supremo finalmente decide que sobre doação que antecipa herança não incide IRPF
Prezados clientes e colaboradores,
Leitores, se lembram que neste mês de outubro lançamos um Informe sobre estarmos acompanhando um julgamento do Supremo em que ele decidiria se ao doar um bem pelo seu valor de mercado, o doador deve pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou apenas o imposto que incide sobre heranças e doações (ITCD ou ITCMD)?
Quando publicamos o Informe tínhamos um palpite de que a decisão final (e concordávamos com ela) seria de que não incidiria. Era uma certa intuição política, pois o STF tem entrado em incontáveis matérias tributárias (não necessariamente constitucionais) e revisto praticamente todas as decisões que favorecem empresas. Em contrapartida, para evitar uma aparente tendência de prejudicar o contribuinte, o tribunal vem decidindo favoravelmente a teses de pessoas físicas que montam pouco valor para o Fisco. Se beneficiar pessoas mais específicas (“aquele 1%”, como dizia a música), ainda mais certa a decisão.
Acertamos. Este foi o resultado. E vamos recapitular, porque – sob um aspecto lógico, matemático e jurídico – a decisão do STF está completamente errada.
O STF estava julgando uma ação na qual a Fazenda Nacional tentava cobrar o IRPF de um doador que fez antecipação de herança para seus filhos, argumentando que haveria ganho de capital quando o valor de mercado do bem doado supera o de aquisição – da forma com que sempre aconteceu.
Expliquemos: se alguém compra um imóvel de R$ 100K, que hoje vale R$ 1MM, ao vender este imóvel terá um ganho de capital de R$ 900K. Se quiser, pode doar este valor a seus herdeiros e pagar o imposto de doação.
Se, por outro lado, compra um imóvel de R$ 100K, que hoje vale R$ 1MM, se quiser doar este imóvel a seus filhos por R$ 100K, pagará o imposto de doação do mesmo modo (a base é outra: valor de mercado), mas não pagará ganho de capital. Quem pagará serão seus filhos, ao venderem o imóvel.
Tudo muito lógico.
O que o Supremo está dizendo é que, se eu doar um imóvel que comprei a R$ 100K, para meus filhos, por R$ 1MM, eu só pago o imposto de doação. O ganho de capital que minha família teve (afinal, meus filhos venderão por R$ 1MM e pagarão zero de ganho) não existe e ninguém paga ganho de capital. Um imóvel valorizou R$ 900K, essa valorização integrou o patrimônio da família mas… ninguém paga por isso!
Lembremos que são dois impostos diferentes, com fatos geradores diferentes. O imposto de doação incide quando alguém transfere bens gratuitamente; o imposto de renda no ganho de capital existe quando o patrimônio de alguém aumenta.
E, anotemos que nosso exemplo foi de um imóvel de R$ 1MM, mas poderia ser uma fazenda de R$ 100MM ou uma empresa de R$ 1BB. Sim, posso montar uma empresa por R$ 100K (Facebook foi por menos), tê-la valendo mais de R$ 1BB em pouco tempo (Facebook foi por mais) e simplesmente doá-la aos meus filhos para que eles vendam a empresa (e, porque não, coloquem numa empresa em que eu seja o administrador depois). “Ninguém” ganhou dinheiro. Não há ganho de capital… Aham…
Enfim, lógica simples não há. Apesar de este não ser um julgamento com repercussão geral (que vincula o entendimento para todos os tribunais), ele será um forte precedente sobre o assunto.
Retomemos antes de concluir: o caso de que tratamos naquele Informe é o Recurso Extraordinário nº 1.439.539 em que a parte fez a doação a valor de mercado dos bens. Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal definiram que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança.
A União sustentava que o doador deve pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, isto é, sobre a diferença entre o valor que o bem possuía na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade. Porém, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida.
Ao votar, o ministro Luiz Fux observou que incorporou à fundamentação de sua posição a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo, no primeiro caso, o acréscimo patrimonial e no segundo o valor venal do bem.
Para Fux não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima. Importante trazer que o IR não incide sobre bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado, sob o fundamento de que não se verifica o fato gerador. Então mesmo que o valor transferido em um determinado ano seja “x” e os filhos o recebam a “3X”, não há ganho de capital segundo o julgado.
Sem que precisemos sequer dar nossa opinião sobre o tema, o que podemos concluir é que esse precedente abre um campo IMPORTANTÍSSIMO para planejamento patrimonial e economia tributária gigantesca. A sugestão a quem teve patrimônio com valorização é: busquem assessoria de um profissional especializado o quanto antes.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.