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Alterações nas penhoras on-line

Notícia

Como se sabe, uma dívida tributária, geralmente, dá ensejo a uma autuação e, após a intimação do contribuinte e apresentação de defesa e recursos, se mantido o suposto débito no âmbito administrativo, ele será inscrito em dívida ativa.

Encerrada a discussão na via administrativa e inscrito o débito em dívida ativa, caso esse não seja regularizado, a Procuradoria cobrará judicialmente o valor, por meio de um processo denominado execução fiscal. Nesse processo, o contribuinte será intimado para, querendo, efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar garantia, a fim de poder discutir o mérito da cobrança.

Ocorre que a Procuradoria, visando dar maior eficiência ao processo executivo, se utiliza de outras formas para tentar receber esses valores. Sobre isso, tratamos recentemente da regulamentação da possibilidade de quitação de dívidas tributárias por meio da dação de bens imóveis (https://goo.gl/RDKJi1) e da ilegalidade da medida que autoriza averbação de dívidas tributárias em matrículas de imóveis (https://goo.gl/4Ps6s4).

Outra forma bastante comum é, em meio ao processo judicial, a formulação, por parte das autoridades fiscais, do pedido de penhora on-line das contas do contribuinte, por meio do sistema “BACENJUD”. Esse procedimento, aliás, sofreu algumas alterações recentes e trouxe vários questionamentos.

O atual BACENJUD (2.0), sistema que liga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, trouxe algumas alterações e permite a penhora de ações, cotas de fundos de investimento, títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB) e outras modalidades, tanto de renda fixa quanto variável.

Antes da alteração, as ordens judiciais congelavam o saldo inicial, apurado no dia útil seguinte ao da ordem de bloqueio, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem. Em outras palavras, o bloqueio era restrito ao momento exato em que verificada pela instituição financeira a existência ou não de saldo na conta do suposto devedor e, caso não houvesse saldo, nada seria penhorado.

Agora as determinações judiciais para realização de bloqueio BACENJUD permanecerão ativas das 00h até às 17h. Dessa forma, deixará de ser bloqueado apenas o saldo disponível no momento do cumprimento da ordem judicial, como ocorre nos dias atuais, e se passará a reter também os créditos recebidos na conta bancária durante todo o dia, respeitado o horário limite.

Outra mudança importante é a possibilidade de bloqueio de valores utilizando apenas os 8 primeiros dígitos do CNPJ da empresa titular (CNPJ base) da conta bancária a ser bloqueada, possibilitando assim o bloqueio de valores de matriz e filiais.

Além disso, agora é possível que mais de um juiz emita ordem de penhora via BACENJUD de forma simultânea, vale dizer, antes o juiz que primeiro emitia a ordem judicial de bloqueio sobre uma conta vinculada a um determinado CPF ou CNPJ impossibilitava que qualquer outro juízo pudesse determinar outra ordem de bloqueio a qualquer conta relacionada a este mesmo CPF/CNPJ.

Destaca-se, ainda, que depois das cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD, ampliando o leque de possibilidades de bens a serem penhorados.

Ou seja, poderão ser penhorados também títulos e ações, no entanto, essas modalidades de penhora, por exemplo, geram alguns questionamentos. Caso seja determinada a penhora de ações, se no dia do BACENJUD a ação estiver valendo R$ 90 e no dia seguinte ela estiver valendo R$ 100 ou R$ 80, em tese deveria juiz determinar o desbloqueio do excedente, ou, em caso de insuficiência a complementação da penhora.

Já em relação à penhora de títulos, nos casos em que há uma data para o resgate desse valor e não coincidir com o dia da ordem de bloqueio emitida via BACENJUD, há dúvida se o juiz poderia ou não determinar que a instituição financeira adiante este valor.

Dessa forma, entendemos que o atual BACENJUD trouxe, além das modificações expressas, alguns questionamentos em relação à execução da penhora on-line.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas dúvidas e repercussões sobre o tema.

Equipe Tributária

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Leandro Conceição Romera

leandro.romera@localhost

Adalberto Braga

adalberto.neto@localhost

Ariane Kotarski

ariane.kotarski@localhost